Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0501080-08.2016.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: IAN BRANDAO LIGORIO ALVES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 173), alegando que a decisão proferida no Evento 165 apresenta obscuridade no que se refere aos honorários advocatícios de 10% fixados sobre o excesso de execução e omisão pela não fixação do percentual dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela União.
No Evento 185, o executado, ora embargado, apresenta sua manifestação, requerendo o não acolhimento dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
São tempestivos os presentes embargos.
Assiste razão à embargante quanto ao vício indicado na fixação dos honorários sobre o excesso de execução. Sendo assim:
I - CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconsiderar apenas a parte da condenação em honorários da exequente, em virtude do processamento ainda se encontrar em fase de liquidação.
Quanto ao pedido de fixação de honorários acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, INDEFIRO, uma vez que a matéria discutida é apenas de direito, não possuindo grau de complexidade que justifique honorários acima do mínimo legal.
II - Evento 175: O executado, em sua impugnação, repete alegações anteriores "ausência de especificação das despesas, da não comprovação da realização destas com o Réu e afronta à coisa julgada, e a inexistência de memória de cálculo (...)".
A questão já foi decidida no Evento 165, na qual foi acolhida a impugnação apenas na parte das despesas lançadas sob a rubrica "apoio de ensino", não havendo nova impugnação aos cálculos da contadoria (Evento 167). Ou seja, a matéria se encontra preclusa.
Observo que os cálculos dos honorários de sucumbência da Contadoria (evento 167, CALCULO 1, p. 1) foram elaborados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, em consonância com o entendimento deste Juízo.
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos da Contadoria já se encontram dentro das determinações desta decisão, fixo o montante do débito em R$ 705.631,74 (R$ 648.540,50 do principal e R$ 57.091,24 dos honorários), conforme demonstrativo do evento 167, CALCULO 1.
III - Intime-se o executado, para que efetue o pagamento referente à execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC).
Comprovado o pagamento, à exequente, sobre a satisfação integral de seu crédito.
IV - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
V - Não ocorrendo pagamento, fica o montante da condenação acrescido da multa no percentual de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
À exequente, para que forneça o demonstrativo do débito atualizado.
VI - Com o valor atualizado do débito, conforme item V, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intimem-se.