Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5130825-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: DIEGO ROCHA ATAIDE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAGUERITA LEE (OAB RJ183168)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. CAU/RJ. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE REMANESCENTE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. ART. 8º, §2º, DA LEI 12.514/2011. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À ANUIDADE DE 2017. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2016, nos termos do art. 487, II, do CPC, salientando que, “Em relação à anuidade de 2017, esta somente poderá ser cobrada judicialmente ao atingir o patamar mínimo legal, juntamente com a anuidade dos anos subsequente, se for o caso”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em aferir se: (i) a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada por ausência de interesse de agir, em virtude que a parte devedora teria solicitado boleto para pagamento extrajudicial da dívida; (ii) se está configurada ou não a prescrição das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2016.
III. Razões de decidir
3. A mera solicitação extrajudicial do boleto não implica, necessariamente, em reconhecimento da dívida ou aceitação plena dos termos da cobrança, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pela apelante.
4. O art. 8º da Lei 12.514/11, em vigor, à época, dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. No caso em tela, a dívida de 2012 a 2016 não alcançava o valor mínimo para ser cobrada judicialmente, porém, ao final de março de 2016, o referido montante chegou ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ultrapassando o valor mínimo de R$ 1.950,28 (um mil novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), que correspondia a 4 vezes o valor da anuidade de 2016. O termo inicial da prescrição se deu em abril de 2016, instante em que a cobrança passou a ser possível, tendo, consequentemente, seu termo final em abril de 2021. Porém, a ação foi ajuizada somente em 15.12.2023, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da dívida relativa às anuidades de 2012 a 2016.
5. Embora a sentença tenha referido que, “Em relação à anuidade de 2017, esta somente poderá ser cobrada judicialmente ao atingir o patamar mínimo legal, juntamente com a anuidade dos anos subsequente, se for o caso”, no dispositivo, julgou extinta a execução, em vez de determinar o seu arquivamento sem baixa, como estabelecido no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011. Assim, quanto a este ponto, cabe conhecer do recurso para, de ofício, anular a extinção da execução quanto à anuidade de 2017 e determinar o arquivamento sem baixa, na forma acima indicada.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido para, de ofício, anular a extinção da execução quanto à anuidade de 2017, a fim de que seja aplicado o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa). Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, conhecer do recurso para, de ofício, anular a extinção da execução quanto à anuidade de 2017, a fim de que seja aplicado o disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa), restando desprovido o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.