Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003488-35.2025.4.02.5002/ES
APELADO: ADILSON CARNEIRO BICALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marthony Garcia de Oliveira (OAB ES016583)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 42.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 9.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 22/11/1994, 01/06/1995 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 31/12/2021, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (23/10/2020), determinando o pagamento de parcelas vencidas com correção monetária e juros, além da fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o enquadramento da atividade de mecânico como especial por categoria profissional até 28/04/1995; e (ii) estabelecer se a exposição a agentes nocivos, como ruído e óleos minerais cancerígenos, justifica o reconhecimento do tempo especial nos períodos posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico, por analogia à indústria metalúrgica, até 28/04/1995, conforme itens 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo suficiente a anotação em CTPS.
4. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
5. O autor comprovou, por meio de PPPs idôneos e assinados por profissional habilitado, a exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais e a óleos minerais, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 - LINACH/IARC), o que autoriza o reconhecimento do tempo especial.
6. A exposição a óleos minerais é qualitativa, prescindindo da aferição de limites de tolerância, e não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 555) e na TNU.
7. O INSS não apresentou impugnação específica aos documentos juntados, não sendo demonstrada falha nas informações prestadas nos PPPs.
8. Correta a sentença ao reconhecer os períodos como especiais e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, diante do total de 46 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atividade de mecânico é considerada especial, por enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
2. A exposição a agentes nocivos como óleos minerais cancerígenos e ruído acima dos limites legais caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI.
3. O PPP constitui prova suficiente da especialidade quando contém identificação do agente nocivo, indicação de habitualidade e assinatura de profissional técnico habilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/03; IN PRES/INSS nº 128/2022; NR-15 (Anexos 13 e 11); Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11.02.2015 (Tema 555); STJ, Tema 694; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, Rel. Des. Marcos Josegrei da Silva, j. 02.12.2019; TNU, Tema 213; TNU, PEDILEF 5004225-68.2013.4.04.7205, j. 17.08.2018 (LINACH).
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 33.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II e parágrafo único, II e 489, II, 1º, III e IV, do CPC/2015, sob o argumento de que não foram apreciadas as alegações deduzidas pela parte; ii) 57, §§3º e 4º e art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que a descrição absolutamente genérica dos agentes químicos não permite inferir-se sua composição química nem a sua toxicidade, como feito no voto condutor do acórdão.
Foram ofertadas contrarrazões no evento 47.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
O acórdão recorrido assentou que "a exposição a óleos minerais é qualitativa, prescindindo da aferição de limites de tolerância, e não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 555) e na TNU", bem como que "o INSS não apresentou impugnação específica aos documentos juntados, não sendo demonstrada falha nas informações prestadas nos PPPs".
Visualiza-se, assim, que a parte recorrente não buscou controverter esses argumentos da decisão colegiada, tendo em vista que restringiu-se a argumentar que a descrição absolutamente genérica dos agentes químicos não permite inferir-se sua composição química nem a sua toxicidade.
A ausência de impugnação específica e eficaz a esse fundamento, que por si só sustenta a decisão, atrai, por analogia, o óbice dos enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.