Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA BAYERL
ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)
ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)
INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER
DESPACHO/DECISÃO
Passo à analise da cessão de crédito dos honorários contratuais.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Acerca da cessão de crédito, dispõe a art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal:
"Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de
cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo
indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os
valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado.
A parte autora, devidamente intimada, confirmou a cessão (evento 107).
O INSS manifestou ciência, aduzindo que se vislumbra interesse do INSS quanto ao negócio jurídico celebrado (evento 109).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada por ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e WSUL - GESTÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Instrumento particular de Cessão de Créditos Judiciais ”, contrato do evento 99, CONTR3.
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Anote-se o cessionário na autuação como terceiro interessado.
Oficie-se ao Tribunal para bloqueio do pagamento, de forma que o levantamento ocorra por meio de alvará ou por transferência, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Por fim, promova a secretaria o arquivamento dos presentes autos, até o depósito do valor do precatório.
Intimem-se.