Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003782-09.2020.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em fase de cumprimento de sentença.
A exequente dá início à execução, no valor de R$ 14.590,32 (Evento 88, CALC2). Na oportunidade, requer (i) que a transferência do montante devido seja transferido para conta do advogado FÁBIO MOLEIRO FRANCI e (ii) seja destacado o valor de 35% (trinta e cinco por cento) do montante devido, a título de honorários contratuais.
Intimada (Evento 92, DESPADEC1), a CEF efetua o depósito judicial do valor fixado nos cálculos de execução (Evento 96, OUT2).
II – Quanto aos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços (Evento 1, ANEXO2, fl. 6), verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULAQUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9. Recurso Especial não provido. - grifos nossos. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021)
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se:
E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. Proc. E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
Esclareça-se que a limitação do referido destaque não invalida os termos do contrato celebrado entre as partes, uma vez que destaca exatamente o percentual pactuado pelas partes no tocante aos honorários contratuais.
Quanto aos 5% (cinco por cento) referentes às eventuais despesas que a sociedade de advogados tenha despendido, não cabe a este Juízo debater tal assunto em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal requerimento.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 1, CONHON8) em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.522.838/0001-50), com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
Indefiro a transferência para o Dr. Fábio, por não fazer parte do contrato entabulado entre a parte exequente e GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA.
Igualmente, indefiro a transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, uma vez que a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Destaco que a procuração (Evento 1, ANEXO2, fl. 4) foi apresentada no ano 2020, no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de "receber e dar quitação", sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará, o que inviabiliza a certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes.
Ademais, nos termos do § 5º do art. 40 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)”, o que não se verifica, in casu.
Desta forma, qualquer arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono.
O prosseguimento da execução seguirá no montante total de R$ 14.590,32, conforme Evento 88, CALC2.
Desse total (R$ 14.590,32), cabe a exequente o valor de R$ 13.263,93 e R$ 1.672,75, a titulo de honorários sucumbenciais.
Do montante devido a exequente (R$ 13.263,93), será destacada a quantia de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais, o que perfaz o valor de R$ 3.979,17, cabendo o montante líquido devido à exequente (R$ 13.263,93 - R$ 3.979,17), a quantia de R$ 9.284,76 (onze mil setecentos e nove reais e trinta e dois centavos).
III – Posto isso, defiro parcialmente os requerimentos de execução, nos termos da fundamentação supra.
Os alvarás de levantamento/oficio de transferência, deverão ser expedidos, em valores parciais, da seguinte forma:
Conta judicial: 0194/005/86413205-8, valor: R$ 13.723,56 (Evento 96, OUT3):
Exequente: R$ 9.284,76 (valor parcial + acréscimos legais)
Honorários contratuais: R$ 3.979,17 (valor parcial + acréscimos legais)
Conta judicial: 0194/005/86413206-6, valor: R$ 1.372,36 (Evento 96, OUT2), valor total + acréscimos legais, a título de sucumbência.
Intimem-se.
No prazo legal, intime-se a exequente para, querendo, indicar a conta bancária de sua titularidade para que seja transferida a quantia para sua conta.
Com os dados bancários, oficie-se a CEF para que seja efetuada a transferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores. Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento dos mesmos dentro de tal prazo ensejará seu cancelamento.
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e que seus dados foram enviados diretamente à agência bancária responsável e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Comprovados os pagamentos, intime-se a exequente.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.