Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009791-66.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte interessada para ciência do trânsito em julgado, bem como para, se for o caso, requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 01:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009791-66.2019.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANA PAIVA DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO DE MENDONCA (OAB RJ101372)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC; no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do(a) postulante. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Improcedência
02/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009791-66.2019.4.02.5102/RJ
AUTOR: ADRIANA PAIVA DE CASTRO LIMA
ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO DE MENDONCA (OAB RJ101372)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o julgamento definitivo da ADI nº 5.090, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, inclusive sobre eventual prescrição ou decadência da pretensão formulada na inicial. Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, em igual prazo, informem se há provas a produzir, justificadamente. Na mesma oportunidade, deverão declarar expressamente os pontos que entenderem controvertidos.
Em caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Em caso de prova documental suplementar, sua apresentação deverá ocorrer no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.