Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004570-40.2022.4.02.5121/RJ
AUTOR: GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)
AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em caráter preferencial, em razão do critério cronológico estabelecido pela Corregedoria do Tribunal.
Cuida-se de mais um processo cuja sentença foi anulada, desta vez pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Assim ficou decidido:
“A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
(grifo nosso)
Como visto, foi feita expressa referência ao voto condutor do acórdão, de lavra da MM. Juíza Federal Flávia Heine Peixoto.
Diante disso, transcrevo abaixo o núcleo do voto:
“Aparentemente, a suspensão não se deu por questionamento da deficiência ou da miserabilidade, mas sim por problemas formais relativos à documentação do curador do falecido, que era interditado.
Houve pedido de restabelecimento do benefício, em 03/06/2019 (evento1 procadm15), e em 12/06/2019, foram feitas as seguintes exigências:
(...)
Em 23/07/2019, de acordo com o comprovante de protocolo de requerimento (fls.10, 6/12) as exigências foram cumpridas:
(...)
De fato, como se vê no processo administrativo, foram juntados exatamente os documentos requeridos, inclusive o termo de curatela provisória expedido pela 4ª Vara de Família, em 02/04/2019.
No entanto, inexplicavelmente novo pedido de documentação foi feito em 15/04/2020 (fl.14), em plena Pandemia:
(...)
E ao final, porém, o restabelecimento foi indeferido por não cumprimento das exigências formuladas (fls. 15):
(...)
Ora, verifica-se que a curadora do autor cumpriu as exigências feitas pela autarquia ré, não sendo o caso de indeferimento forçado, devendo incidir a parte final do Enunciado 18/TRRJ, já que a sentença extintiva ensejou negativa de jurisdição. Repita-se, não é caso de se fazer verificação socioeconômico ou perícia médica indireta, pois a questão de fundo é apresentação de documentos/cumprimento de exigências.
Portanto, deve ser anulada a sentença para que se dê prosseguimento ao feito, eis que esta Turma não pode analisar o mérito desde já, sob pena de supressão de instância.
(...)”
(grifos nossos)
Passo à análise.
Conforme consta no início da transcrição acima, a ilustre relatora afirmou que, “aparentemente, a suspensão não se deu por questionamento da deficiência ou da miserabilidade”, mas, ao final, asseverou que “não é caso de se fazer verificação socioeconômico ou perícia médica indireta, pois a questão de fundo é apresentação de documentos/cumprimento de exigências”.
Diante disso, este Magistrado se vê forçado a concluir que, para a instância revisora, a verificação social e a perícia médica são incabíveis.
A ordem proferida no acórdão, lastreada no voto, foi a de “prosseguimento ao feito”. Contudo, analisando os autos, este Magistrado não identificou qualquer supressão de etapas processuais. O réu contestou a ação e ambas as partes tiveram toda a oportunidade para manifestação e produção de provas, tópicos que não foram abordados pela Turma Recursal.
Considero tal registro de suma importância, não apenas em razão da literalidade do comando judicial – dar “prosseguimento ao feito” – mas também porque a prática forense demonstra que as Turmas Recursais aplicam largamente a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013 do CPC, de acordo com a qual cabe à instância revisora julgar o mérito da causa sempre que o processo “estiver em condições de imediato julgamento”.
Diante destes fatos e considerações, tenho por bem – sempre no intuito de cumprir com exatidão as ordens judiciais das instâncias superiores – conceder 05 (cinco) dias a ambas as partes, para que possam se manifestar como entenderem cabível.
Voltem oportunamente conclusos.