Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003550-97.2020.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: POSTO QUISSAMAN LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RJ221807)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS. ICMS-ST. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, diante da ausência de relação jurídica tributária entre o impetrante, comerciante varejista de combustíveis, e a cobrança de PIS e COFINS no regime monofásico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o comerciante varejista de combustíveis, na condição de contribuinte substituído ou sujeito à alíquota zero, possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir a base de cálculo do PIS/COFINS, por não serem contribuintes de direito no regime monofásico.
4. O regime monofásico concentra a incidência do PIS e da COFINS nas refinarias, atribuindo alíquota zero aos demais integrantes da cadeia, como os varejistas, que não recolhem as contribuições diretamente.
5. A ilegitimidade ativa decorre da ausência de relação direta do impetrante com o fato gerador do tributo, nos termos do art. 121 do CTN.
6. O precedente do STF no RE 596.832/RJ (Tema 228) trata de hipótese diversa, referente ao regime de substituição tributária anterior à Lei nº 9.990/2000, não se aplicando ao caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. O comerciante varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar a relação jurídico-tributária no regime monofásico instituído pela Lei nº 9.990/2000.
2. O regime monofásico atribui a sujeição passiva exclusivamente às refinarias, com alíquota zero aos varejistas, afastando qualquer responsabilidade tributária destes quanto às contribuições incidentes sobre a receita de comercialização de combustíveis.
3. A ilegitimidade ativa impede a análise do mérito da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121 e 128; Lei nº 9.718/1998, art. 5º, §1º; Lei nº 9.990/2000; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.098.320/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/03/2010; STF, RE 596.832/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, DJe 14/03/2014 (distinguishing).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.