Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030680-19.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: BRASIL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ESCOLARES EIRELI
ADVOGADO(A): GUILHERME GUAITOLINI (OAB ES018436)
ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947)
ADVOGADO(A): LUCCA CASCELLI SODRE (OAB ES028060)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da BRASIL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ESCOLARES EIRELI.
Conforme endereço descrito na petição da União do evento 116, DOC1, a parte exequente, ora executada, reside no município de Brasília-DF.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO (ACP: FUNDEF). COMPETÊNCIA: FACULDADE TRÍPLICE DA PARTE CREDORA (FORO DA DEMANDA COLETIVA, JUÍZO DO DOMICÍLIO MUNICIPAL OU SEÇÃO/DF). JURISPRUDÊNCIA (TRF1). 1. Trata-se de agravo de instrumento municipal em face de decisão da 1ª Vara da SJDF que declinou da competência para o juízo do foro com competência territorial sobre o domicílio da parte autora, entendendo que a execução individual de sentença prolatada em ação coletiva deve ser processada no foro de origem do título executivo judicial, ou no do domicílio do exequente. 2. Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau ( CPC/2015, art. 516/II), a agravante/substituída na ação mandamental ostenta tríplice faculdade (foro da demanda coletiva, juízo do seu próprio domicílio ou Seção/DF), também considerando as normas do CDC, aplicadas analogicamente à ação coletiva. Nesse sentido: REPET-REsp nº 1.243.887/PR; TRF1/T8, AG nº 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA; e TRF1/T7, AG nº 0002567-43.2017.4.01.0000, Des. Fed. CÉSAR JATAHY. 3. No caso, a exequente não optou pelo foro onde a sentença coletiva fora proferida nem pelo juízo do seu domicílio, mas, sim, também legitimamente, pela Seção/DF, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da CRFB/1988, opção chancelada pelo STF em situação análoga (CumpSentAR nº 2.254/SC). 4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10387525320234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 20/03/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Segundo dispõe o art. 109, §1º, da CFB." As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte."
Assim sendo, declino da competência em favor de uma das varas federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal para a execução da verba honorária.
Cumpra-se.