Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5048817-69.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MANZAN (OAB SP402131)
ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057)
APELADO: SUZANO TENIS CLUBE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RUBENS CLEISON BAPTISTA (OAB SP160556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos do (processo 5048817-69.2022.4.02.5101/RJ, evento 53, SENT1), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro objeto do processo nº 919.389.229, referente à marca mista.
Contrarrazões do INPI no evento 68, CONTRAZ1.
Contrarrazões da SUZANO TENIS CLUBE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA no evento 69, CONTRAZ1.
No evento 131, PET1 a apelante manifestou-se expressamente pela desistência do presente recurso.
Relatado. Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso é um ato unilateral e independe de anuência da outra parte:
"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos"
Nesse sentido tem sido o entendimento do E STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia.
2. A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na DESIS no AREsp n. 1.757.504/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Desta forma, tendo em vista a intenção expressa da apelante, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 998 do CPC/2015.
Retire-se o feito de pauta.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.