Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0539061-26.2006.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: RONALDO WOLF (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534)
ADVOGADO(A): DIOGO MIDON PIMENTEL (OAB RJ174047)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767)
INTERESSADO: CONFECCOES CHESTER S A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. TESE FIXADA NO TEMA 1.229 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta a execução fiscal.
2. Em que pese o apelante alegar a nulidade do executivo fiscal, sob o fundamento de que, à época da sua propositura, em 22/12/2006, os créditos objeto das CDAs estarem com sua exigibilidade suspensa, constata-se que não há nos presentes autos provas suficientes para corroborar sua assertiva.
3. A União confirmou ter havido requerimento da executada para adesão à programa de parcelamento. Em seguida, informou que o débito estava com a situação de rescisão/exclusão de créditos de parcelamentos especiais (Refis/Paes/Lei nº 11.196).
4. Conforme descrito em extrato detalhado da dívida, a data da inscrição em dívida ativa foi posterior à rescisão/exclusão do programa de parcelamento da Lei nº 11.196.
5. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que o referido parcelamento foi realmente formalizado e estava em vigor quando se deu a inscrição em dívida ativa. Tal prova seria de fácil produção, com a simples juntada dos comprovantes das parcelas pagas, já que cabe a quem alega a comprovação dos fatos que sustenta para a sua defesa.
6. No que se refere aos honorários de sucumbência, deve-se ressaltar que a questão sobre seu cabimento quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente foi objeto de afetação para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com determinação de suspensão nacional de todos os processos em trâmite. O tema foi recentemente decidido no julgamento conjunto dos REsp nº 2.046.269/PR, REsp nº 2.050.597/RO e REsp nº 2.076.321/SP, Tema nº 1.229, julgado em 09/10/2024 e publicado no DJe de 15/10/2024, tendo sido fixada tese contrária à pretensão do apelante, nos seguintes termos: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
7. Não há qualquer exceção para a tese firmada, isto é, não importa que tenha havido ou não apresentação de exceção de pré-executividade, que a exequente não tenha reconhecido, de plano, a consumação da prescrição intercorrente ou tenha ficado inerte na busca de bens aptos a satisfazer o débito para fins de se aplicar o entendimento vinculante formado no Tema nº 1.229 do STJ.
8. O STJ tem entendimento consolidado de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, devendo os processos suspensos tomarem seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão, ainda que haja embargos de declaração pendentes de apreciação.
9. Por fim, com a alteração promovida no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, não há mais possibilidade de serem arbitrados honorários de sucumbência quando for reconhecida a prescrição intercorrente. Como a sentença foi proferida em 21/02/2024 a ela se aplica a alteração legislativa acima referenciada.
10. Em conclusão, não é cabível a condenação da União em honorários em razão da extinção da execução pela prescrição intercorrente, devendo ser confirmada a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
11. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.