Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0031282-33.2013.4.02.5101/RJ
APELANTE: NORTEC QUIMICA S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GOETTENAUER FERRAZ DE MENEZES (OAB RJ197700)
ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS existentes. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. verdade material. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a existência de créditos de PIS e de COFINS referentes aos 2º e 3º trimestres de 2004, nos termos do laudo pericial acostado aos autos. Foi indeferida a parte do pedido objetivando a autorização para compensação dos referidos créditos com eventuais débitos próprios, por meio de declarações de compensação a serem formalizadas.
2. A Fazenda Pública defende que o provimento jurisdicional de declaração de existência de créditos de PIS e de COFINS relativos aos 2° e 3° trimestres do ano de 2004, lastreado em laudo pericial, não poderia e nem deveria produzir efeitos, em função da inobservância de preceito legal (artigo 168 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/96) e, por conseguinte, a sentença deveria ser reformada nessa parte.
3. A autora requer o provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a possibilidade de a apelante requerer administrativamente a compensação dos créditos de PIS e de COFINS, apurados no 2º e no 3º trimestres de 2004, com a consequente condenação da União ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência.
4. São três principais questões em discussão: (i) saber se a apresentação pela contribuinte das declarações de compensação por formulário seria suficiente para desconsiderar os créditos apurados; (ii) saber se houve decurso do prazo de prescrição para a parte autora postular a revisão das decisões administrativas impugnadas; (iii) saber se seria cabível autorizar a compensação dos créditos apurados pela parte autora.
5. A verdade material deve prevalecer sobre o formalismo administrativo tributário, diante das peculiaridades do caso, não sendo legítima a cobrança dos débitos defendida pelo Fisco, posto que a perícia realizada, inobstante o equívoco cometido pela parte autora ao apresentar as declarações de compensação, confirmou a existência dos créditos de sua titularidade em face da Fazenda Pública. Precedentes do E. Tribunal.
6. Inocorrência do decurso do prazo extintivo para a parte autora postular a revisão das decisões administravas, bem assim para se perquirir sobre a existência dos créditos apurados, porquanto não houve notícia de apreciação dos recursos administrativos manejados em face dos despachos decisórios impugnados antes do ajuizamento da presente demanda. Precedentes do E. STJ.
7. Mostra-se cabível assegurar à parte autora o direito de compensar os créditos apurados reconhecidos na sentença, conforme permite o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa (ilícito) do Fisco, observado o art. 170-A do CTN. Precedentes.
8. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública. Recurso de apelação interposto pela parte autora provido. Sentença reformada em parte. Assegurada à autora a compensação dos créditos confirmados nos autos. Fração dos honorários advocatícios arbitrados revertida. Parcela remanescente da sentença ratificada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade do v. acórdão regional ao art. 927, III, do CPC, além dos arts. 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC, além dos artigos 74 da Lei n° 9.430/96, 111 e 113 e 168 do CTN.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que restou comprovado, por perícia judicial, a existência de créditos de PIS e COFINS, relativos aos 2º e 3º trimestres de 2004, não especificamente impugnados pela Fazenda Nacional, assegurando ao contribuinte o direito à compensação administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, observada a legislação vigente à época do encontro de contas e o disposto no art. 170-A do CTN.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a alegação de ofensa aos artigos artigos 489, §1º, II a V e 1022, I e II, do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.