Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0505501-73.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: AGADIR HOTEL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS (OAB RJ132219)
ADVOGADO(A): EDSON NOGUEIRA DANTAS (OAB RJ205387)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA LEITAO MONTEIRO DE BARROS (OAB RJ237906)
ADVOGADO(A): FABIA LUZORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ136610)
ADVOGADO(A): JUCIENE MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ247237)
ADVOGADO(A): ELVIS DA SILVA LOURES (OAB RJ260257)
ADVOGADO(A): THAYANE DE PAULA PEREIRA (OAB RJ212891)
ADVOGADO(A): MAYRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ245618)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULtADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor da ação ordinária em face de acórdão que negou sua apelação que visava compelir a União a analisar imediatamente o pedido de revisão de débitos feito na via administrativa. Em suas razões, a embargante alegou contradição e erro material, afirmando que o processo administrativo não teria sido concluído e que a União deveria arcar com os custos processuais, à luz do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto à análise do processo administrativo fiscal; (2) estabelecer se houve erro material na indicação da data do ajuizamento da ação ordinária, com reflexos no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão/contradição/obscuridade.
5. De fato, há erro material no acórdão na parte em que mencionou a data do ajuizamento da ação; entretanto, tal erro não justifica a mudança do teor do voto condutor, que demonstrou que, quando a ação fora ajuizada, o pedido de revisão de débitos já havia sido deferido e os valores já haviam sido excluídos do montante total devido.
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido, somente para, sanando o erro material apontado, retificar o voto em relação à data do ajuizamento da ação ordinária, para que conste 09/08/2018 em vez de 06/04/2020, sem modificação do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.