Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003567-80.2017.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ANGELA VIEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)
ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433)
ADVOGADO(A): BRUNA BETTCHER FONTOURA (OAB ES027152)
APELANTE: CONCAPRE COMERCIO IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RONES FONTOURA DE SOUZA (OAB ES009381)
ADVOGADO(A): EDIONE MANCINI FIGUEIRA (OAB ES019433)
ADVOGADO(A): BRUNA BETTCHER FONTOURA (OAB ES027152)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIAS E EX-ADMINISTRADORA. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. recurso PROVIDo.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelas embargantes em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em embargos à execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as apelantes podem ser responsabilizadas pelos débitos da sociedade executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de execução fiscal foi originariamente proposta em face da empresa executada, bem como de seus sócios/administradores, na qualidade de corresponsáveis, sob a égide do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.
4. Ocorre que, antes mesmo do dispositivo ter sido revogado pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e da decisão do STF, em repercussão geral, que declarou a sua inconstitucionalidade, a jurisprudência já se posicionava no sentido de interpretar a norma em consonância com o disposto no artigo 135 do CTN.
5. O redirecionamento da execução para diretores, gerentes ou representantes da empresa devedora somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, incluindo a hipótese de dissolução irregular da sociedade, que configura infração ao disposto no art. 113, § 2º, do CTN.
6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 1995, e as sócias se retiraram da sociedade entre 1997 e 1998, não tendo sido constatada, nos autos, a dissolução irregular da empresa devedora originária. Ao contrário, a empresa foi regularmente citada em 24/10/1996, teve um bem penhorado em 21/03/2005 e permanecia em funcionamento, ao menos, até 29/09/2006, quando não foram localizados outros bens passíveis de penhora.
7. Portanto, é inegável a falta de legitimidade passiva das apelantes, que devem, por isso, ser excluídas do polo passivo da execução fiscal, restando prejudicada a análise das demais alegações apresentadas na apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a responsabilização automática de sócios com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, conforme entendimento do STF no RE 562.276/PR.; 2. A ausência de indícios de dissolução irregular e a comprovação de funcionamento regular da empresa afastam a possibilidade de redirecionamento da execução contra ex-sócios.".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 2º; 135, III; Lei nº 8.620/1993, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/02/2011; STJ, REsp 736.428/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 21/08/2006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.