Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000908-41.2021.4.02.5109/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: AUTO COMERCIAL TUPI LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA (OAB RJ076444)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA PANCARDES (OAB RJ057962)
APELANTE: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA (OAB RJ076444)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA PANCARDES (OAB RJ057962)
INTERESSADO: GUSTAVO TEIXEIRA DE PAIVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA PANCARDES
INTERESSADO: VIACAO ITAPETINGA LTDA.
ADVOGADO(A): LEANDRO PAULA GIRARDI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE obscuridade e omissão. prazo para interposição dos embargos à execução. ponto facultativo que alterou o termo final. tempestividade. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes, mantendo sentença que extinguiu os embargos à execução, liminarmente, por considerá-los intempestivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade no julgado em relação à disponibilização da Portaria TRF2-PTP-2021/00041 no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, e sua influência na contagem do prazo para interposição dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O fato de a Portaria TRF2-PTP-2021/00041 não ter sido disponibilizada no site oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro induziu os embargantes em erro, influenciando na contagem do prazo para a interposição dos embargos à execução fiscal.
5. O hiperlink constante da página eletrônica da Justiça Federal do Rio de Janeiro fazia referência à Portaria TRF2-PTP-2020/00364, onde constava a informação de que não haveria expediente no dia 17/02/2021, quarta-feira de cinzas.
6. Os princípios da boa-fé e da proteção à confiança devem nortear as relações entre as partes e o Poder Judiciário, a quem cabe garantir a maior transparência e confiabilidade nas informações prestadas aos cidadãos. Portanto, a existência de informação inexata constante no portal eletrônico constitui justa causa para a prática extemporânea do ato.
7. Os presentes embargos à execução fiscal são tempestivos, uma vez que interpostos em 05/04/2021, último dia do trintídio legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.