Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0511858-16.2011.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CPPIB SALVADOR PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
APELANTE: NIBAL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
APELANTE: TARSILA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
APELADO: RRSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação. RECURSO ADESIVO. tempestividade. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINÊNCIA.. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. nulidades da CDA. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/98. lei 12.973/14. ENCARGO LEGAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações das partes interpostas em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal interpostos por empresa cuja atividade principal é o aluguel de imóveis próprios, insurgindo-se contra a exigência de COFINS cumulativa, bem como julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da impossibilidade de cobrança da exação, com no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação adesiva da União é tempestiva e admissível, apesar da renúncia ao prazo recursal; (ii) analisar a existência de litispendência ou continência com ação ordinária anterior; (iii) verificar se a CDA é nula por conter como fundamento legal norma declarada inconstitucional; (iv) verificar se a lei nº 12.973/14 criou novo conceito legal de receita bruta; (v) estabelecer se é cabível a cumulação dos honorários advocatícios e do encargo legal de 20%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação da União é tempestiva e admissível, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, sendo irrelevante a ausência da expressão "adesiva".
4. A renúncia ao prazo recursal não enseja renúncia tácita ou automática ao direito de recorrer adesivamente.
5. Reconhece-se continência entre os embargos e a ação ordinária anterior, com extinção parcial do feito quanto aos pedidos coincidentes.
6. A CDA mantém presunção de certeza e liquidez mesmo com a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, podendo eventual excesso ser decotado por simples cálculo aritmético, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A Lei nº 12.973/2014 não inovou quanto ao conceito de receita bruta para fins de incidência de COFINS, sendo essa interpretação já pacificada anteriormente pelo STJ.
8. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais, conforme entendimento do STJ e da Súmula 168 do extinto TFR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1. A apelação adesiva é admissível mesmo sem a designação expressa, desde que apresentada no prazo legal e condicionada à interposição de recurso pela parte contrária; 2. A continência entre ações justifica a extinção parcial do processo posterior, em relação aos pedidos coincidentes; 3. A menção ao art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 na CDA não macula sua liquidez e certeza, sendo possível o expurgo de eventual excesso por cálculos aritméticos; 4. O conceito de receita bruta para fins de incidência de COFINS já abrangia receitas com aluguel de imóveis próprios mesmo antes da Lei nº 12.973/2014; 5. O encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela União.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 56, 57, 85, §19, 997, §2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 9.718/98, art. 3º, §1º; Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1386229/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.08.2016; STJ, REsp 1899732/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.03.2023; STF, RE 599658, Tema 630, j. 11.04.2024; TRF-1, AC 0007236-73.2012.4.01.3700, j. 26.01.2021; TRF-6, AC 1000253-69.2022.4.06.9999, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.