Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0093576-53.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097)
ADVOGADO(A): MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB MG064667)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF); e (ii) estabelecer se os pedidos de penhora frustrados e as decisões de suspensão foram aptos a interromper a contagem da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo de suspensão de um ano do art. 40, da LEF se inicia, automaticamente, na data de ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independentemente, de decisão judicial específica.
4. A partir do término do prazo de um ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, não sendo interrompido por meros peticionamentos da Fazenda Pública sem efetiva constrição patrimonial.
5. Consoante a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo), apenas a efetiva constrição de bens ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes tentativas infrutíferas de penhora para tal fim.
6. No caso, a Fazenda Pública foi intimada da suspensão em 18/03/2016, marco inicial para contagem do prazo, findo em 18/03/2022, sendo a sentença proferida em 07/08/2023, ou seja, após consumada a prescrição.
7. Tentativas de penhora sobre numerário via SISBAJUD e sobre veículos e faturamento não resultaram em efetiva constrição, sendo mantida a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo de suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF inicia-se, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independente de decisão judicial; 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, não sendo interrompido por peticionamentos sem efetiva constrição patrimonial; e 3. Apenas a citação válida ou a penhora efetiva são aptas a interromper a prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 219, §5º; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40 e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), Súmula 314/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
02/07/2025, 18:19
Sentença confirmada
27/05/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097) ADVOGADO(A): MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB MG064667) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0093576-53.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES