Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0093576-53.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: CAMTER CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097)
ADVOGADO(A): MARCIA SALDANHA PORTELLA NUNES (OAB MG064667)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de contribuições previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF); e (ii) estabelecer se os pedidos de penhora frustrados e as decisões de suspensão foram aptos a interromper a contagem da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo de suspensão de um ano do art. 40, da LEF se inicia, automaticamente, na data de ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independentemente, de decisão judicial específica.
4. A partir do término do prazo de um ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, não sendo interrompido por meros peticionamentos da Fazenda Pública sem efetiva constrição patrimonial.
5. Consoante a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo), apenas a efetiva constrição de bens ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes tentativas infrutíferas de penhora para tal fim.
6. No caso, a Fazenda Pública foi intimada da suspensão em 18/03/2016, marco inicial para contagem do prazo, findo em 18/03/2022, sendo a sentença proferida em 07/08/2023, ou seja, após consumada a prescrição.
7. Tentativas de penhora sobre numerário via SISBAJUD e sobre veículos e faturamento não resultaram em efetiva constrição, sendo mantida a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo de suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF inicia-se, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, independente de decisão judicial; 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, não sendo interrompido por peticionamentos sem efetiva constrição patrimonial; e 3. Apenas a citação válida ou a penhora efetiva são aptas a interromper a prescrição intercorrente."
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 219, §5º; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40 e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo), Súmula 314/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.