Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0537413-84.2001.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Ev.18.1):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da satisfação do débito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal diante da ausência de manifestação da exequente sobre a quitação do débito, quando o valor depositado originalmente pela executada é inferior ao montante da dívida executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor depositado pela executada foi inferior ao da dívida exequenda, conforme reconhecido pela própria exequente em manifestação inicial, razão pela qual não se configura o pagamento integral da obrigação.
4. A ausência de manifestação posterior da exequente não implica presunção de quitação da dívida, dada a existência de saldo remanescente que sofreu atualização monetária ao longo do tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A execução fiscal deve prosseguir para cobrança do saldo remanescente da dívida, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap nº 0038482-61.2009.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 16.05.2019.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev.46.1).
Em suas razões recursais (Ev.55.1), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, § 1º, IV, 524, caput, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e nulidade por não exigir da exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (memória de cálculo), o que impossibilitaria o exercício amplo do direito de defesa e traria risco iminente de expropriação indevida do patrimônio de devedor em recuperação judicial.
Contrarrazões ao recurso no Ev. 62.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside em verificar a obrigatoriedade de apresentação, por parte da exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (memória de cálculo) para o prosseguimento da execução fiscal voltada à cobrança de saldo remanescente, após a conversão em renda de depósito judicial originário realizado em valor inferior ao da dívida executada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a constatação de insuficiência da garantia não exime a exequente do dever legal de instruir o feito com a respectiva memória de cálculo, nos termos do artigo 524, caput, do Código de Processo Civil, sendo indispensável demonstrar detalhadamente a evolução e a metodologia de cálculo do alegado resíduo para viabilizar o contraditório e afastar o risco de expropriação patrimonial indevida.
O órgão julgador concluiu que o depósito originalmente efetuado pela executada como garantia da execução fiscal foi inferior ao real montante devido à época, de sorte que a ausência de manifestação posterior da exequente não enseja presunção de quitação da dívida ante a existência de saldo remanescente sujeito à atualização monetária ao longo dos anos.
Com efeito, restou assentado que é desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo autônomo em sede de execução fiscal, visto que a Lei nº 6.830/80 estabelece de forma expressa os requisitos essenciais da petição inicial, não elencando tal demonstrativo entre eles, uma vez que a própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) que ampara o feito já discrimina detalhadamente toda a composição do débito e seus fatores de atualização, viabilizando o regular exercício do contraditório.
Ademais, no tocante à apontada ofensa ao artigo 524 do Código de Processo Civil, impõe-se obstar o trânsito do apelo porquanto o entendimento esposado pela 4ª Turma Especializada desta Corte Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 1138202 ES 2009/0084713-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010 RSSTJ vol. 45 p. 541)
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos extratos de débitos, das certidões e da suficiência dos valores depositados em juízo para aferir a exata evolução e a composição do saldo devedor remanescente amparado pelo título executivo fiscal. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Por fim, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo com o resultado da demanda.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.