Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004265-86.2017.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: MINERACAO ESPIRITO SANTO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILIO GIRO MEZADRE (OAB ES010221)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
ADVOGADO(A): MARCELO PEPPE DINIZ (OAB ES014928)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que manteve sentença favorável à parte exequente, reconhecendo o direito à cobrança de parcelas incorporáveis ao fundo, nos termos da legislação federal e da jurisprudência do STJ. O embargante apontou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, e, em caso positivo, se é possível a sua majoração de ofício nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial à solução da controvérsia, como a fixação dos honorários recursais, cuja análise é obrigatória pelo órgão julgador.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a majoração dos honorários advocatícios recursais é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração.
5. São três os requisitos cumulativos para a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015: (i) decisão publicada após a vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido ou desprovido; e (iii) condenação em honorários desde a origem. Todos estão presentes no caso concreto.
6. A correção da omissão quanto à fixação dos honorários recursais implica a modificação do acórdão embargado, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a majoração dos honorários em 1% sobre o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A omissão relativa à fixação dos honorários recursais deve ser sanada nos embargos de declaração, por se tratar de ponto obrigatório de enfrentamento.
2. É possível a majoração dos honorários advocatícios recursais ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária recursal deve ser majorada mesmo sem provocação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1511407/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 08.11.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.