Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001171-82.2021.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: POSTO DE GASOLINA JB CAXIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRAGANCA DE MATOS (OAB MG075277)
ADVOGADO(A): RAFAEL BUZELIN GODINHO (OAB MG072971)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. O ponto recursal limita-se à insurgência contra a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante do reconhecimento do pedido formulado pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso da procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido ao ser citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
4. No caso concreto, a União reconhece o pedido quanto ao ICMS próprio e fatos geradores posteriores a 15/03/2017, e requer expressamente a dispensa da condenação em honorários, com base na norma supracitada.
5. A sentença julgou procedente o pedido nos exatos termos do reconhecimento da União, limitando a restituição aos valores recolhidos a partir de 15/03/2017, de modo que não houve resistência relevante à pretensão autoral.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública descaracteriza a sucumbência e afasta a imposição de honorários advocatícios (AgInt no REsp 1.953.228/SP e AgInt no REsp 1.946.522/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece expressamente a procedência do pedido nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 2. O reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional descaracteriza a sucumbência e impede a condenação em verba honorária".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.946.522/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.04.2022, DJe 28.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.