Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0171166-72.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXECUTADO)
EMENTA
Direito tributário. Apelação. Execução fiscal. Extinção por pagamento. Silêncio da exequente. abandono da causa. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, em razão do reconhecimento da satisfação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal pode ser extinta, com base no silêncio da exequente quanto à quitação do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia do exequente em se manifestar sobre suficiência dos valores depositados pode ensejar a extinção da execução por satisfação do débito exequendo.
4. No caso, não se trata de indicar eventuais diferenças decorrentes de mera atualização da dívida ou de apurar equívoco no cálculo inicial do montante devido, mas de depósito efetuado em valor nitidamente inferior ao devido, de modo que não é possível interpretar o silêncio do exequente como quitação do crédito.
5. O contribuinte, quando efetua o pagamento do crédito, tem a expectativa de que tal seja hábil a promover a extinção da obrigação, não cabendo aguardar indefinidamente a manifestação do exequente para confirmar o pagamento do débito.
6. É possível a extinção do processo, por abandono da causa, desde que a parte exequente tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, após ter se mantido inerte por mais de 30 dias (art. 485, III, §1º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida. Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; e CPC, art. 485, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC: 05105640220064025101 RJ, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 14/05/2019; AC nº 0501250-32.2006.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, julgado em 22/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.