Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047126-20.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: WILSON SALES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDÃO DO TCU. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRêNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A cobrança ora impugnada tem origem em acórdão do TCU, no montante de R$ 1.582.412,06 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil quatrocentos e doze reais e seis centavos), atualizado até 27/8/2019, constituindo crédito decorrente de tomada de contas especial.
2. A hipótese tratada nos autos do processo administrativo embasador da cobrança não diz respeito à anulação de ato administrativo que resultou em efeito favorável ao destinatário, e, sim, ressarcimento ao Erário de crédito apurado em Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA) decorrente de irregularidades na aquisição de material de informática e de expediente pelo Comando da Aeronáutica. Desse modo, não se cogita a análise de prescrição/decadência à luz do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
3. Ao constatar ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas o Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei, sendo certo que as decisões que determinem a imputação de débito ou apliquem multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, VIII e § 3º da CF/88).
4. Ao concluir pela legitimidade da cobrança, a r. sentença levou em conta que o procedimento de tomada de contas não incorreu em qualquer ilegalidade, visto que “ao longo do procedimento de tomada de contas especial, o ora Embargante foi notificado para apresentar defesa (fls. 01/03, out.6; out.40, ev27). Também foi disponibilizado prazo para produção de provas (out.79; 89; 91, ev.27). Houve, por fim, a notificação do Embargante para pagar o débito (f. 105, out.5, ev.27). Durante todo o procedimento, o TCU procedeu à requisição de documentos, à notificações das partes, inclusive por edital (out.99, ev.27), a demonstrar que o feito não esteve inerte, a afastar a alegação de prescrição intercorrente”, ressaltando, corretamente, que “a atuação do Poder Judiciário a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo (STJ, MS 22.289, Rel. Ministro Gurgel de Faria, publicado em 25/10/2018)”..
5. Ausente demonstração de qualquer vício capaz de nulificar o processo de tomada de contas ou a decisão dele emanada, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.