Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028129-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: LUIS CARLOS DA MATA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA FERREIRA COELHO (OAB RJ176158)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. GDM-PST. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE VINTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO da sentença proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIS CARLOS DA MATA PEREIRA, que julgou procedente o pedido de inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada, também, de 20 (vinte) horas semanais, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
2. Embora o juízo de primeiro grau tenha se manifestado no sentido de que a sentença se sujeita ao reexame necessário, dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da UNIÃO, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Precedentes: (STJ - EDcl no REsp: 1891064 MG 2020/0213639-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) e (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
3. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor estimado da condenação de R$ 194.844,00, ainda que corrigido, não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
4. A UNIÃO sustenta que não há relação da carga horária com a parcela da GDM-PST a ensejar proporcionalidade e incorporação em dobro.
5. O apelado é detentor de uma única matrícula e fez a opção pela jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva, equivalente a duas jornadas de 20 horas, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012. A segunda jornada corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas.
6. Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas. Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais. Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
8. O Anexo XLV, da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro, fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente. Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024).
9. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.