Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0056114-62.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PLANO RIO SAUDE LTDA- FALIDO na qual intenta o afastamento da multa e dos juros de mora em decorrência da falência.
Intimada, a excepta refuta as teses defensivas considerando a exigibilidade das multas e juros nos moldes legais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A falência constitui processo coletivo de execução forçada de uma sociedade empresária cuja recuperação é inviável por distintos motivos. De tal modo, objetiva a reunião dos credores para arrecadação dos bens e alienação para pagamento em atenção à ordem de prioridade estabelecida na lei.
Anteriormente a 09 de junho de 2005 regia-se pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Após, pela Lei 11.101/2005.
Nesse vértice, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível discutir o tema da cobrança de multa e juros em face da massa falida por versar matéria essencialmente de direito relacionada à própria liquidez e certeza do título, tal como ocorre na presente demanda.
E, ainda, no que concerne à incidência da multa moratória, a jurisprudência do STJ, na vigência do DL7.661/45, seguia a orientação de não incidência no sentido de que, por constituir pena administrativa, não corre contra a massa falida, consoante as Súmulas 192 e 565 do STF, sendo que, após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal.
Nesse passo, albergou-se em doutrina e jurisprudência a compreensão de que a decretação da falência afastava a exigência das multas em desfavor da massa falida, com arrimo no artigo 23 do Decreto-Lei 7.661/45:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.
De tal modo, assentaram-se os Enunciados 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal (STF), do seguinte teor: “não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa” e “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência”.
Em consonância, a jurisprudência do STF se pacificou quanto à compatibilidade do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 - e, consequentemente, dos referidos enunciados - com a CRFB/88, conforme se observa, entre outros, dos seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falência. Multa fiscal. Moratória. Natureza administrativa. Inexigibilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação da Súmula 565. Precedentes. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, que tem efeito de pena administrativa (AI 268957 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-05 PP-01015)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MULTA MORATÓRIA - HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A multa fiscal moratória, por qualificar-se como sanção de caráter administrativo, não se inclui no crédito habilitado em falência. A Súmula 565/STF, por revelar-se compatível com a Constituição de 1988, foi por esta integralmente recepcionada. Precedentes.
(RE 371753 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00538)
Todavia, caso a quebra tenha sido decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, o regramento é diverso.
Isso porque tornou-se possível a cobrança de multa de natureza tributária, quaisquer delas, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência, in verbis:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por conseguinte, ainda que a multa moratória constitua penalidade administrativa, segue a incidência em razão da habilitação na falência.
Isso não demanda qualquer distinção por meio de refazimento da certidão de dívida ativa, mas de atenção no próprio processo coletivo em relação à ordem de preferência.
Noutro âmbito, os juros de mora anteriormente à falência são devidos sem qualquer repercussão do tema de existência ou não de saldo para pagamento do principal.
Após a decretação da quebra, entretanto, a incidência dos juros de mora submete-se à existência de ativos para o pagamento do principal como prevê o artigo 124 da Lei 11.101 de 2005:
“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”
No presente caso, a falência foi decretada posteriormente à vigência da Lei 11.101 de 2005, como se observa em evento 31, ANEXO3 sem que isso repercuta, como visto, nas multas.
Em relação aos juros, inexiste, a princípio, cabal comprovação de que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora, o que, de todo modo deve ser apurado nos autos da falência.
Reconhece-se que a quebra foi decretada após a incidência da Lei 11.101 de 2005.
Assim sendo, cabe ao juízo falimentar a aplicação do artigo 124 da Lei 11.101 de 2005 caso identifique que não há saldo para quitação dos juros da cobrança, incidentes após a quebra.
Essa tem sido a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região conforme as seguintes ementas:
“0003285-42.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.003285-2)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIDO. 1 - A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o Juízo a quo ter acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada para afastar da execução fiscal originária o valor referente à multa moratória contra a falida desde a data da quebra (07/02/2017). 2 - De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré- executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações. 3 - A agravante alega que é devida a cobrança da multa moratória no caso em análise, uma vez que a falência foi decretada em 07/02/2017, ou seja, sob a vigência da Lei nº 11.101/05. 4 - Compulsando os autos originários, verifica-se que a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 07/02/2017, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, ainda que a multa moratória constitua pena administrativa, são inaplicáveis, no caso sub judice, as súmulas 192 e 565 do STF, segundo as quais, "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa", e "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 5 - Tais orientações encontravam fundamento na antiga Lei de Falências, notadamente no seu art. 23, parágrafo único, III, que dispunha "Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". 6 - Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. Precedentes deste E. TRF2: (0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA 1 ESPECIALIZADA Data de decisão 16/07/2019 Data de disponibilização 19/07/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)/ (TRF2, 4ª Turma Esp., AC 0002195- 67.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. LUIZANTONIO SOARES, julgamento em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) 7 - Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL provido para que seja mantida a cobrança da multa moratória tal como prevista na CDA.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 29/11/2019
Data de disponibilização 04/12/2019
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
0003241-56.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.003241-5)
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.ºs. 192 E 565 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. ART. 26, DL 7.661/45 E ART. 124 DA LEI 11.101/2005. AFERIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sabe-se que a inexigibilidade da multa moratória em desfavor da empresa com falência, apenas se aplica à quebra decretada antes da vigência da Lei n.º 11.101/05 (em vigor desde 09 de junho de 2005), circunstância em que incide o disposto no art. 23, parágrafo único, inc. III do DL 7.661/1945. 6. O art. 192 da Lei n.º 11.101/05 corrobora tal entendimento. 7. A questão restou pacificada com a edição dos enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, in verbis: "Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado na falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 8. No caso, em que pese os argumentos da apelante, a respectiva falência foi decretada em 02/10/2006 (e-fls. 303-321), quando já vigente a Lei 11.101/2005, hipótese que afasta a incidência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF e legitima a cobrança da multa. 9. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida tornou-se possível com a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o art. 8, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Confira-se: REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 10. Decerto, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da lei nº 11.101/2005, mantendo a mesma orientação do art. 26 do DL n.º 7.661/45. 11. Desse modo, o Juízo falimentar decretou a quebra da apelante em 02/10/2006 (e-fls. 303- 321), marco delimitador da incidência de juros, caso existente ativo para pagamento do principal. Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito. 12. Apelação parcialmente provida, apenas para delimitar a incidência de juros a partir da 1 decretação de falência da apelante, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 06/09/2019
Data de disponibilização 10/09/2019
Relator FERREIRA NEVES
0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7)Ementa selecionada
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes, em parte, embargos à execução opostos, para determinar a exclusão da multa moratória inserida no título executivo discutido, concernente à taxa de fiscalização do mercado valores mobiliários (art. 2º da Lei nº 7.940/89), bem como para que a cobrança dos juros de mora ocorra tão somente se houver ativos suficientes para pagamento do principal. 2. A decretação da quebra da sociedade ocorreu no dia 09/02/2015, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, ainda que a multa moratória constitua, deveras, pena administrativa, são inaplicáveis, in casu, os Enunciados 192 e 565 da Súmula do STF. Tais orientações encontravam respaldo na antiga Lei de Falências (art. 23, parágrafo único, III). Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, haja vista que a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação de tal crédito na falência. 3. Quanto aos juros de mora, salienta-se a seguinte distinção: antes da decretação da falência, são eles devidos, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal; após a decretação da quebra, a incidência de juros moratórios fica condicionada à suficiência de ativos para pagamento do principal (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Todavia, não ficou demonstrado nos autos que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora - a falência fora decretada em razão de pedido de quebra com esteio no art. 9º, III, do já revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 -, motivo pelo qual mostra-se inviável, in casu, a exclusão desses. 4. Apelo interposto pela Comissão de Valores Mobiliários parcialmente provido.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 16/07/2019
Data de disponibilização 19/07/2019
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
0002195-67.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.002195-0)Ementa selecionada
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 11.101/05. DAR PROVIMENTO. 1 - Consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a multa moratória fiscal, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não podia ser reclamada da massa falida, sendo legítima a norma prevista no artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-lei nº. 7.661/45. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, o legislador ordinário tratou expressamente da possibilidade da cobrança da multa fiscal na falência, alterando o artigo 186, III do CTN. 3 - A ratio prevista na Lei Complementar nº 118/05 veio a acompanhar as alterações perpetradas pela Lei nº 11.101/05, que passou a regular o novo sistema de recuperação judicial, extrajudicial e a falência dos empresários e das sociedades empresárias, revogando o Decreto- lei nº 7.661/45, e entrou em vigor na mesma data da novel lei tributária. 4 - Assim, após 09/06/05, é perfeitamente possível a cobrança da multa fiscal da massa falida, tendo em vista que na nova sistemática esta somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar, que, desta forma, não sofrerão prejuízo com a penalidade aplicada à empresa falida. 5 - Desse modo, resta saber, no caso concreto, quando foi decretada a falência da empresa, se no momento em que já vigia a Lei n.º 11.101/05, ou seja, após 09/06/05, ou se antes desta data, a fim de se aplicar o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios. 6 - In casu, verifico que a falência da empresa foi decretada em 30/09/2005, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Lei n.º 11.101/05, que permite a cobrança da multa moratória da massa falida. 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 23/11/2017
Data de disponibilização 28/11/2017
Relator LUIZ ANTONIO SOARES
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar a incidência de juros incidentes sobre a cobrança veiculada nos autos da execução fiscal em desfavor da executada a partir da decretação de falência, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).
Ressalte-se a anuência da credora ao posicionamento pacífico da jurisprudência com incidência do artigo 19, §1º da Lei 10.522/02, a afastar os honorários advocatícios. Além disso, não há extinção da execução, tampouco exclusão de corresponsável a incidir a condenação nos moldes da Jurisprudência em Tese 12 – Edição 129 e Temas 961 e 1076 do STJ.
Intimem-se.