Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028752-53.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: MASSA FALIDA DA COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
INTERESSADO: EVANDRO P. G. FERREIRA GOMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 19, II, E § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. MATÉRIA PREVISTA EM PARECER DA PFN. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo da União e à remessa necessária, dando provimento à apelação do executado, para manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal de origem pela prescrição, reformando-a na parte em que reduzia os honorários na forma do art. 90, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da dispensa dos honorários prevista no art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em relação à parcela do débito prescrita, juridicamente reconhecida pela União após a oposição da exceção de pré-executividade pela executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal de origem foi ajuizada em 21/04/2022, objetivando a cobrança dos débitos referentes às CDA’s nºs 36.914.509-7, 36.914.510-0, 46.300.336-5 e 46.300.337-3, totalizando o valor de R$ 13.851.641,16 (treze milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).
4. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo a prescrição da pretensão executiva, tendo a União reconhecido juridicamente o pedido em relação a maior parte dos débitos das CDA’s nºs 36.914.509-7 e 36.914.510-0, além da totalidade dos débitos executados nas CDA’s nºs 46.300.336-5 e 46.300.337-3, com base no Parecer PGFN/CDA nº 877/2003 e no Parecer PGFN/CRJ nº 12/2018, requerendo a extinção da execução fiscal, sem sua condenação na verba honorária sucumbencial, nos termos art. 19, II c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
5. No acórdão embargado, o fundamento para afastar a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 não foi a matéria objeto do reconhecimento jurídico do pedido (prescrição), mas o fato de o mesmo ter sido apenas parcial, razão pela qual foram arbitrados honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre a integralidade dos débitos, e sem a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
6. Incidiu, portanto, em contradição, pois deveria o julgado limitar a dispensa da verba honorária em relação ao conteúdo que foi objeto do reconhecimento jurídico do pedido, e não afastar a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais relativamente ao conteúdo econômico sobre o qual não se reconheceu a presrição.
7. Saneamento do vício, com efeitos infringentes, para assegurar a aplicação do art. 19, II c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, em relação aos débitos cuja prescrição foi administrativamente reconhecida, fixando a verba honorária, tão somente, em relação ao montante correspondente às competências 12/2008, 01 a 03/2009 das CDA’s nºs 36.914.509-7 e 36.914.510-0, incidentes nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei nº 10.522/2002, art. 19, II e § 1º, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, dar provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo de Profarma e dar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.