Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057533-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ABACOS CALCULOS JUDICIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ABACOS CALCULOS JUDICIAIS LTDA. em face do INPI, buscando:
a) a nulidade do registro nº 921.001.240 para a marca mista ÁBACO CÁLCULOS, de titularidade da empresa ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por alegada violação ao inciso V do art. 124 e 129, § 1º, ambos da LPI. Tal registro tem a seguinte representação gráfica:
b) sucessivamente, a nulidade do indeferimento do seu pedido de registro nº 921.679.785 para a marca nominativa ÁBACOS, de titularidade da parte autora.
Decisão (evento 4) corrigiu de ofício o valor atribuído à causa, determinou o recolhimento das custas iniciais e emenda à inicial, que foi cumprido pela autora, conforme evento 9.
Decido.
2. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
3. Emenda à inicial e litisconsórcio necessário. Na decisão final de indeferimento do pedido de registro da autora com base no art. 124, XIX da LPI, cuja reversão constitui uma das pretensões deste feito, o INPI apontou como anterioridades impeditivas os seguintes registros:
Número Prioridade Marca Situação Atual Classe Titular
920.789.404 23/09/2020 ÁBACO CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL Pedido de registro indeferido. NCL(11) 35 PAULO FERNANDO LAGO
920.910.483 02/10/2020 ABACCUS BRMS Pedido de registro indeferido. NCL(11) 35 RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS
921.001.240 13/10/2020 ÁBACO CÁLCULOS Registro de marca em vigor NCL(11) 35 ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
921.298.463 12/11/2020 ÁBACO ESCRITÓRIO CONTÁBIL Pedido de registro indeferido. NCL(11) 35 ABACO SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA ME
820.786.462 12/05/1998 ABACO Registro de marca em vigor 40:15 ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA.
Considerando que a decisão a ser proferida no presente feito poderá vir a produzir reflexos nas esferas jurídicas das titulares dos registros tidos como anterioridades impeditivas, deve a parte autora promover a correção do polo passivo da demanda, também incluindo a empresa ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. como litisconsorte passiva necessária, na forma da uníssona jurisprudência do e. TRF da 2ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, verbis:
Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
Assim, defiro parcialmente a emenda à inicial para:
1) Fixar como pedidos deste feito:
a) a nulidade do registro nº 921.001.240 para a marca mista ÁBACO CÁLCULOS, de titularidade da empresa ABACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por alegada violação ao inciso V do art. 124 e 129, § 1º, ambos da LPI.
b) sucessivamente, a nulidade do indeferimento do seu pedido de registro nº 921.679.785 para a marca nominativa ÁBACOS, de titularidade da parte autora.
2) determinar à parte autora que promova a inclusão da titular acima indicada como litisconsorte passiva necessária (ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA), fornecendo o endereço para citação, no prazo de 15 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a retificação da autuação, anotando o nome da referida empresa.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, retornem conclusos.