Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010665-95.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: JACQUELINE CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149, PET1: parte autora peticiona querendo à inversão do ónus da prova, à adoção do parecer técnico particular como base para o julgamento e, a título subsidiário, à realização de perícia indireta.
Os requerimentos formulados, contudo, não merecem acolhimento. Conforme se verifica dos autos, este Juízo já proferiu decisão anterior (Evento124, DESPADEC1) a decretar a perda da prova pericial por motivo de força maior, decorrente de situação alheia à vontade das partes. Naquela ocasião, foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a junção de documentos.
Inconformada com tal deliberação, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Evento 134, decisão proferida em Agravo de InstrumentoNúmero: 5009125-35.2025.4.02.0000/TRF2). Todavia, a 7.ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2.ª Região decidiu não conhecer do referido recurso, fundamentando que a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não se verificava a urgência necessária para a mitigação da referida norma.
Deste modo, a decisão que declarou a impossibilidade da prova pericial manteve-se incólume, operando-se a preclusão sobre a matéria.
O pedido subsidiário de realização de perícia indireta afigura-se, portanto, incabível nesta fase processual. Importa sublinhar que a oportunidade para a apresentação de fotografias, vídeos ou demais registos visuais já foi assegurada aquando da abertura do prazo probatório documental suplementar.
Por fim, no que tange aos pedidos de inversão do ónus da prova e de valoração imediata do parecer técnico unilateral juntado à petição inicial, cumpre esclarecer que o peso e a eficácia probatória de todos os elementos documentais constantes dos autos serão objeto de análise e valoração conjunta no momento processual oportuno, isto é, aquando da prolação da sentença de mérito. Não cabe ao Juízo, nesta fase, proceder a uma tarifação ou aceitação antecipada e isolada da prova.
Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos probatórios deduzidos pela parte autora e declaro encerrada a fase de instrução processual.
Em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e em substituição aos debates orais (art. 364, § 2.º, do Código de Processo Civil), faculto a ambas as partes a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos.
Para o efeito, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o referido prazo, com ou sem a apresentação das respetivas peças, façam-se os autos imediatamente conclusos para prolação da sentença.
Publicado eletronicamente. Intime-se eletronicamente.