Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038943-31.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: REMY PICARD (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE MELLO PORTELLA (OAB RJ152348)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. COMUNICAÇÃO FORMAL À SPU. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
- Os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento da existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
- Não obstante o adquirente estar obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei n.º 9.636/98, o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU.
- Embora na época não estivesse claramente estabelecido na lei que o alienante também tinha a responsabilidade de informar à SPU sobre a conclusão do negócio jurídico, com o objetivo de transferir as obrigações enfitêuticas, o que só foi implementado com a inclusão do art. 115-A no Decreto-Lei n.º 9.760/1946 pela Lei n.º 13.465/2017, o STJ já vinha aplicando o raciocínio de que essa responsabilidade também era do alienante.
- Se o alienante comunicou a transferência à Secretaria de Patrimônio da União, somente são devidos os débitos anteriores à comunicação.
- As inscrições em dívida ativa efetivadas em momento posterior à comunicação da alienação, cujos fatos geradores se referem a débitos posteriores à comunicação, são eivadas de vício de nulidade. Considerando que os débitos em questão já foram compensados, é cabível a devolução do valor atualizado.
- Quanto à CDA inscrita em momento posterior à comunicação da venda, mas referente a fatos geradores anteriores, as cobranças anteriores à comunicação são devidas.
- Embargos de declaração do apelante providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do apelante, suprindo-se parcialmente a omissão apontada, para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.