Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002935-68.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: BEATRIZ ALVES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ ALVES GOMES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 12), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
- Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, conforme inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
- Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para emitir juízo de valor sobre a autodeclaração do candidato como pessoa parda ou negra, uma vez que tal análise envolve inerente subjetividade. A atuação do julgador restringe-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, à luz das normas do edital, da legislação aplicável — especialmente as Leis nºs 12.711/2012 e 9.784/1999 — e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF nº 186/DF e da ADC nº 41/DF.
- Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 20), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 370, parágrafo único do CPC, a Lei 12.990/2014, o art. 9º, da Portaria Normativa 4/2018 e a jurisprudência consolidada na ADC 41, ao desconsiderar a ausência de fundamentação técnica objetiva e a negativa de produção de prova pericial antropológica.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 50.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a recorrente interpôs dois recursos especiais (eventos 20 e 47) contra a mesma decisão. Com efeito, o segundo recurso não há de ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o presente recurso impugna acórdão que devidamente consignou que:
“(...)
No caso vertente, o Edital do certame previu o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, realizado de forma presencial, tendo a atuação da apelada ocorrido dentro dos limites delineados no instrumento convocatório (evento 1.11).
Dessume-se ainda do mosaico probatório que a autora teve a oportunidade de recorrer da primeira decisão negativa, acostada no evento 1.12. Com a interposição do recurso administrativo, houve nova análise, realizada por Comissão Recursal composta por outros integrantes, os quais, em nova decisão fundamentada, também consideraram a candidata inapta, em razão da ausência de características fenotípicas que a identifiquem como pessoa negra (evento 9.8).
Ademais, cumpre esclarecer que as fotos da candidata acostadas ao feito revelam-se insuficientes para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo proferido pela Comissão de Heteroidentificação, a qual, em avaliação presencial da autora, concluiu, de maneira fundamentada e imparcial, por sua inaptidão para concorrer às vagas reservadas.
Assim sendo, a atuação da UFRJ encontra-se em consonância com o art. 3º da Lei nº 12.711/2012 e com o entendimento sedimentado nos julgamentos da ADPF nº 186/DF e da ADC nº 41/DF, não restando demonstrada violação à dignidade da pessoa humana, ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação dos atos administrativos estabelecido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.”
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900407 AL 2020/0268920-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifamos)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial do evento 20 e NÃO CONHEÇO do recurso especial do evento 47, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.