Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0133574-37.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR (OAB ES021258)
ADVOGADO(A): Leonardo Zehuri Tovar (OAB ES010147)
APELANTE: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): INGRID SANTOS TERRA (OAB ES013894)
ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI (OAB ES009221)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO GASPARINI GALVÊAS TERRA (OAB ES022346)
ADVOGADO(A): CLARICE CASTELLO COSTA (OAB ES026859)
APELANTE: SOLTEC SOLUCOES TECNICAS INDUSTRIAIS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO DALLA BERNARDINA (OAB ES015420)
ADVOGADO(A): ITIEL JOSÉ RIBEIRO (OAB ES014072)
ADVOGADO(A): SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO (OAB ES009375)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONSTRUTORA. EMPREITADA OU INCORPORAÇÃO A PREÇO DE CUSTO. IRRELEVÂNCIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NEXO DE CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- Não procede à alegação de omissão do acórdão quanto à análise da natureza contratual da incorporação (empreitada ou administração a preço de custo), tampouco quanto à atribuição de responsabilidades técnicas previstas na Escritura Pública. O voto condutor apreciou expressamente a responsabilidade das rés com base em provas periciais e documentos oficiais, reconhecendo a falha grave de fiscalização por parte de todas as envolvidas, o que atrai a responsabilização solidária prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.