Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5044051-12.2018.4.02.5101/RJ
APELADO: MARIA ISABEL DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB RJ035577)
ADVOGADO(A): CARLA DE SOUZA XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB RJ145005)
ADVOGADO(A): VERGINIA DE SOUZA XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB RJ097782)
ADVOGADO(A): FABRICIO DE SOUZA XAVIER REIS DOS SANTOS (OAB RJ125870)
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA MARTINS (OAB RJ168961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 21.2):
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO DO INSTITUIDOR EM RELAÇÃO O CÔNJUGE. DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos pela União e pela esposa do instituidor da pensão contra sentença que reconheceu o direito da Autora, na qualidade de companheira do militar falecido, ao benefício de pensão por morte, no percentual de 50%, com direito ao recebimento das prestações retroativas, desde a data do óbito. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na comprovação da união estável entre a Autora e o instituidor do benefício, destacando que, muito embora casado, o militar se encontrava separado de fato há muitos anos.
2. O exame dos recursos de apelo cinge-se a definir se a alegada união estável entre a Autora e o militar falecido restou comprovada nos autos; e estabelecer se a separação de fato do instituidor da em relação à sua esposa pode conferir à companheira o direito à pensão por morte.
3. A legislação aplicável à época do óbito (Lei nº 3.765/1960, art. 7º, I, b) reconhecia como beneficiária da pensão por morte a companheira do segurado, desde que demonstrada a união estável como entidade familiar.
4. O conjunto probatório constante dos autos comprova que a Autora conviveu em união estável com o instituidor do benefício por mais de dez anos, com convivência pública, contínua e duradoura, caracterizando uma entidade familiar, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil e da Lei nº 9.278/1996.
5. A separação de fato do instituidor da pensão permite o reconhecimento da união estável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, garantindo à companheira o direito ao benefício previdenciário. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 1.317.021/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.
6. Recursos de apelação desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 62.3).
Em suas razões recursais (evento 71), a recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, caput e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese relativa à possibilidade de reposição ao erário das parcelas pagas no período compreendido entre a citação e a concessão da tutela provisória.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 78 e 80.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão recorrido apreciou expressamente os embargos de declaração, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que a questão relativa à eventual recomposição ao erário não integrou o objeto devolvido no julgamento da apelação. Houve, portanto, prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Verifica-se, ademais, que a tese relativa à reposição ao erário foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido objeto de impugnação específica na apelação, configurando inovação recursal. Inexiste, assim, omissão a ser suprida, tampouco prequestionamento válido da matéria, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que superados tais óbices, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reconhecimento de união estável quando demonstrada a separação de fato do cônjuge formal, bem como quanto à irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Neese sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação visando obter a implementação da pensão por morte de Manuel Nunes da Silva, por ter com ele convivido durante 12 anos em união estável. Desconstituir as conclusões da sentença e do aresto recorrido, de que a parte então agravada não faria jus à percepção de pensão por morte, implicaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida (REsp. 674.176/PE, Rel. Min. NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 31.8.2009). 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.317.021/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não há julgamento extra petita no reconhecimento da união estável, embora a autora tenha postulado a configuração de sociedade de fato, pois o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, mediante uma análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte. 3. Afasta-se a ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e ação anterior, ajuizada pela "legítima esposa" do falecido contra o Distrito Federal, objetivando o recebimento de pensão vitalícia deixada pelo falecido. 4. A união estável, mesmo que iniciada e terminada antes da edição da Lei 8.971/94, irradia direitos e obrigações, já que é um fato jurídico, e, como tal, desafia a proteção estatal. No caso, não há interesse recursal quanto à exigência de demonstração de contribuição, ao menos indireta, para formação de um patrimônio comum, sob o argumento de irretroatividade da Lei 9.278/96, tendo em vista que o reconhecimento da união estável não teve repercussão na esfera patrimonial. 5. O Tribunal de origem constatou a natureza duradoura, pública e contínua do relacionamento, mediante uma análise minuciosa de fatos e documentos, que corroboraram para a conclusão de que o relacionamento desenvolvido pelo casal possuía características de uma entidade familiar, na forma de união estável. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. O julgador não está adstrito ao depoimento das testemunhas, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que com devida fundamentação. 7. Esta Corte admite o reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, esteja separado de fato, como é o caso dos autos. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Outrossim, eventual rediscussão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à configuração da separação de fato e à dinâmica dos pagamentos realizados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.