Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001926-35.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FRANCISCO ARAUJO PAZ FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC OU IPCA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CITAÇÃO INDEVIDA.
1. A hipótese dos autos diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, prevista no art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
2. Diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA-E ou qualquer outro índice que reflita a inflação, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a. Ao revés, a tese fixada em controle abstrato de constitucionalidade é no sentido de que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, atribuindo-lhe, inclusive, efeitos ex nunc, no que tange à aplicação do entendimento firmado na Suprema Corte.
3. Em razão da improcedência da pretensão autoral, pleiteia o Autor em sede recursal: (i) a anulação da sentença com manutenção da suspensão do feito; (ii) a anulação da citação; (iii) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (v. STF, ARE 673.256, DJe 22/10/2013), não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para que se aplique o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida.
5. Todavia, como apontado pelo Apelante, houve erro de procedimento com citação indevida da CEF quando já havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, o que afastaria a condenação em honorários.
6. Conforme entendimento desta Sétima Turma Especializada, deve ser afastada neste caso a condenação em honorários sucumbenciais: “Não obstante ter havido a improcedência da pretensão autoral, verifica-se que, de fato, à época em que citada a Ré, o presente processo deveria ficar sobrestado por força de decisão proferida na própria ADI nº 5090, o que não foi observado pelo órgão a quo, razão pela qual a angularização da relação jurídico-processual deu-se com erro de procedimento, naquele momento, o que afasta a condenação da verba honorária sucumbencial.” (TRF2, AC 5083055-22.2019.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024)
7. Apelo parcialmente provido para afastar tão somente a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCO ARAUJO PAZ FILHO para afastar tão somente a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.