Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001844-13.2023.4.02.5104/RJ
APELANTE: RICARDO DAVID COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO DAVID COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos embargos à execução de título extrajudicial, conforme ementa a seguir transcrita (evento 11.2):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AVAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO AFASTAM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos contra execução de título extrajudicial, ajuizadas pela CEF, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Alegações de falta de liquidez e exigibilidade do título, dificuldades financeiras do devedor, ilegalidade na cobrança de encargos e multa contratual.
2. Cinge-se a controvérsia em (i) verificar se a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de título executivo extrajudicial; (ii) analisar a responsabilidade dos avalistas; (iii) avaliar a validade da cobrança de encargos, comissões e multa; (iv) definir se dificuldades financeiras afastam a obrigação contratual.
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576/STJ, estando a inicial da execução instruída com documentos idôneos, como planilha evolutiva da dívida e demonstrativos atualizados do débito.
4. O aval prestado na CCB é autônomo e independente, constituindo obrigação principal e solidária de pagamento, conforme os princípios do direito cambiário e da força obrigatória dos contratos.
5. Dificuldades financeiras do devedor ou dos avalistas não constituem fato apto a afastar a obrigação de pagamento, salvo situações excepcionais previstas em lei (art. 393 do Código Civil), o que não restou demonstrado nos autos.
6. Não há cobrança de comissão de permanência, e os juros remuneratórios e moratórios aplicados possuem bases contratuais distintas e compatíveis com a legislação, sem capitalização mensal não pactuada, respeitando as balizas fixadas no Tema 52/STJ.
7. A multa contratual, fixada em percentual razoável, é válida e cumulável com os juros moratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp 948.385).
8. Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, são majorados os honorários de sucumbência em 10% do valor já estabelecido na sentença, devendo-se, contudo, observar a regra de gratuidade de justiça prevista no § 3º do artigo 98 do Código.
9. Recurso de apelação desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram providos, mas sem efeitos modificativos (evento 33.3).
Em suas razões recursais (evento 38), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 370, 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e indeferimento indevido de prova pericial, além de insistir na ausência de liquidez do título executivo.
Contrarrazões apresentadas no evento 44.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso não merece prosperar. O órgão de origem examinou de forma fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive manifestando-se expressamente sobre a desnecessidade da prova pericial em sede de embargos de declaração. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado foi desfavorável à pretensão da parte.
No que atine à questão de fundo, as conclusões firmadas pelo órgão julgador, quanto à liquidez e exigibilidade do título, à suficiência da documentação, à inexistência de cobrança de comissão de permanência e à autonomia do aval, resultaram da apreciação do acervo fático-probatório dos autos.
A pretensão recursal de infirmar tais premissas demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser o magistrado o destinatário da prova, cabendo-lhe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICOU LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Liquidação por Artigos proposta por Reviver Administração Prisional Privada Ltda., nos autos da Ação Indenizatória, visando à comprovação das despesas por ela realizadas, em razão do contrato nulo firmado com o Estado de Sergipe, visto que o título executivo condenou o Estado Sergipano a indenizar a requerente pelos serviços prestados, ainda não pagos, pelas despesas feitas em razão do contrato e pelos móveis comprados pela autora, caso comprovada a sua disponibilização no Complexo Prisional. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva não pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos constantes dos autos. 4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015 (arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973). 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Nesse passo, modificar o julgado - a fim de verificar se restam provas a serem realizadas, para que haja a liquidação nos moldes pretendidos pela recorrente - enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.