Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042507-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: TOO SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819)
APELADO: ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ219952)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TESE DE omissÃO. não verificada. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. recurso desprovido.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por maioria, deu provimento às apelações dos réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TOO SEGUROS S/A e BANCO PAN S/A, para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A; (ii) julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos pela autora a título de seguros por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel; (iii) excluir a multa cominatória outrora fixada em desfavor da CEF; e (iv) condenar apenas a autora no dever de pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, em proporções iguais para cada réu, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A omissão tem lugar quando o magistrado não se pronuncia sobre alguma questão de fato e/ou de direito relevante para o julgamento ou, como expõe art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado objeto do recurso.
4. A embargante alegou omissão acerca da incidência do CDC, pois o acórdão não se manifestou sobre a prática abusiva da venda casada, não analisou o pedido de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguros, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, nem apreciou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, de acordo com o art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
5. Sustentou omissão quanto à aplicação do tema 27 dos Recursos Repetitivos do STJ.
6. Por fim, afirmou que o acórdão deixou de observar o art. 98, § 3º, do CPC, ao impor o pagamento de custas e honorários à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
7. Não há vício a ser sanado. O acórdão foi claro ao concluir que não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de seguro habitacional por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, uma vez que não foi demonstrada irregularidade nessa cobrança.
8. Além disso, o acórdão reconheceu expressamente que não ficou demonstrado que a consumidora foi compelida a aceitar produtos/serviços ofertados pelo agente financeiro.
9. As apelações nada dispuseram sobre a (i)legalidade dos "juros remuneratórios". Logo, o acórdão não é omisso quanto ao tema 27 do STJ.
10. O acórdão condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça.
11. Assim, sob a rubrica de omissão, a parte embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
12. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
13. Por fim, não há prova da motivação protelatória dos embargos apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pelo BANCO PAN S/A. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da ocorrência de embargos de declaração protelatórios.
14. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: TOO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819)
APELADO: ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ219952) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5042507-47.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 15:46
Publicação (Acórdão)
08/05/2025, 15:55
Sentença desconstituída
01/05/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELANTE: TOO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819)
APELADO: ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA BRASIL DE ARAUJO GUIMARAES (OAB RJ219952) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião. Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5042507-47.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Distribuição (sorteio)
25/09/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL
RÉU: PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
RÉU: TOO SEGUROS S.A.
RÉU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510008810929 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por ELIANE MARIA BOZAQUEL BRASIL em face de PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e OUTROS, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 06/06/2022 e registrada sob o n° 5042507-47.2022.4.02.5101/RJ. Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO a ré TOO SEGUROS S/A – CNPJ 33.245.762/0001-07 do despacho do evento 28 do processo supramencionado, transcrito abaixo: " Decreto a revelia dos réus TOO SEGUROS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, porém sem os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista a contestação do evento 20 e o disposto no art. 345, I do CPC. Às partes para que especifiquem provas.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 30/09/2022. Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei. E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042507-47.2022.4.02.5101/RJ