Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0026646-48.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: RODRIGO DOMINGOS DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITORIA ALVES WIRZ (OAB RJ253997)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARMO DE MOURA RIBEIRO (OAB RJ196368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DOMINGOS DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 23):
ADMINISTRATIVO. APELAÇão. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. APTO PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. REFORMA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta por RODRIGO DOMINGOS DE PAULA, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro, de reforma com base no soldo integral do posto em que se encontrava na ativa na data de 31/01/2017 (Segundo-Tenente) e de indenização pelos danos material e moral.
2. A questão central discutida nos autos é o eventual direito do apelante obter reforma do Exército com proventos no valor do soldo integral do posto da ativa.
3. O apelante ingressou no Exército Brasileiro (EB) para a realização da 1ª fase do estágio de serviço técnico militar, junto ao 1º Batalhão de Guardas, no período de 02/02 a 13/03/2015, e para a 2ª fase do estágio por mais 12 meses.
4. Alega que possuía boa saúde, mas sofreu acidente durante treinamento físico militar em 21/09/2015, com lesão ao seu joelho esquerdo. O Exército Brasileiro assentiu que o acidente ocorreu em serviço, sem indícios de imprudência, imperícia ou negligência do apelante na sindicância.
5. O apelante era oficial temporário e obteve a prorrogação do seu tempo de serviço militar por mais 12 meses, em caráter voluntário, a contar de 01/02/2016 até 31/01/2017. No entanto, sofreu mais um acidente em 26/01/2017, com lesão no mesmo joelho esquerdo ao pisar em buraco e cair na organização militar, e solicitou a suspensão do seu desligamento do serviço ativo até a decisão final sobre o seu acidente. O Exército o licenciou por término de tempo de serviço e o excluiu da condição de adido em 31/01/2017.
6. O juízo originário, em 24/07/2019, deferiu a tutela antecipada para a organização militar fornecer tratamento de saúde ao autor/apelante, na condição de adido, e ampliou a tutela para a sua reintegração ao Exército, em 19/09/2019. Determinou a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia e o médico perito judicial concluiu que a lesão do autor/apelante é passível de total recuperação e está apto para a vida civil.
7. A reforma do militar temporário não estável é inviável, quando não houver comprovação da relação causa/efeito das doenças com o exercício de atividades militares, e não for impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, vale dizer, não possuir incapacidade definitiva para o exercício de toda e qualquer atividade militar ou civil, o que não é o caso do apelante. Lei nº 6.880/1980. Nesse sentido: (TRF3 - Ap: 00052524420154036141 SP, Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Data de julgamento: 05/09/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018)
8. A existência de incapacidade para o desempenho de atividade militar, não extensiva a todo e qualquer trabalho, não impede o licenciamento ou desincorporação do militar temporário, como ocorreu com o apelante. Sobretudo, porque o apelante possui nível superior (professor) e não está incapaz para exercer o magistério. O seu ato de licenciamento ex officio, motivado pela conclusão de tempo de serviço independe de motivação, em razão da natureza discricionária. Não há, portanto, ilegalidade a ensejar sua anulação. Posicionamento TRF2: (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5000377-66.2023.4.02.5114, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024)
9. A concessão de tratamento de saúde, em caso de incapacidade temporária, é viável na condição de adido, conforme o juízo deferiu. Essa situação não subsiste mais para o apelante, pois a tutela do juízo já lhe concedeu o tratamento como adido, e vários anos já decorreram do seu licenciamento. As respostas do perito aos quesitos corroboram esse entendimento.
10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 46):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO DOMINGOS DE PAULA, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente sua reintegração ao serviço ativo do Exército Brasileiro, de reforma com base no soldo integral do posto em que se encontrava na ativa na data de 31/01/2017 (Segundo-Tenente) e de indenização por danos material e moral.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. Os pontos levantados pelo embargante foram objeto de análise e consolidados no acórdão embargado.
5. No caso, há mero inconformismo do embargante, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente aponta violação ao art. 82, inciso I, c/c art. 84, ambos da Lei nº 6.880/1980, sustentando que, por estar incapacitado temporariamente na data do licenciamento, faria jus à reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, até sua completa recuperação.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.962.617/RN, AREsp 1.736.011/RS, AgInt no REsp 1.939.718/DF, entre outros), nos quais se reconheceu o direito do militar temporário à reintegração como adido, com remuneração, em hipóteses de incapacidade temporária.
Contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida no recurso especial limita-se à verificação de suposta violação aos arts. 82, inciso I, e 84 da Lei nº 6.880/1980, especificamente quanto à existência de direito do militar temporário à reintegração na condição de adido com percepção de remuneração, em razão de incapacidade temporária.
O acórdão recorrido, contudo, firmou premissas fáticas e jurídicas expressas no sentido de que: (i) o recorrente era militar temporário, sem estabilidade; (ii) foi licenciado por término de tempo de serviço; (iii) a prova pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária restrita às atividades militares, com aptidão para o exercício de atividades laborativas civis; e (iv) tal circunstância não impede o licenciamento do militar temporário, inexistindo ilegalidade no ato administrativo praticado.
Com base nessas premissas, o Tribunal de origem afastou o direito à reintegração remunerada, consignando que a incapacidade reconhecida não era suficiente para tornar ilegal o licenciamento, por não ser extensiva a todo e qualquer trabalho, tampouco impedir o exercício de atividade civil pelo recorrente.
Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata dos arts. 82 e 84 da Lei nº 6.880/1980, mas pressupõe o afastamento da conclusão do acórdão recorrido quanto à legalidade do licenciamento à luz da incapacidade reconhecida, o que demandaria a reavaliação da suficiência jurídica da prova pericial e das circunstâncias concretas do caso.
Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por implicar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na mesma linha do acórdão recorrido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de inaptidão para qualquer atividade laborativa afasta o direito à reintegração:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade parcial ou total do Autor, para qualquer trabalho, que justificasse, consoante a legislação que rege a matéria, a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico, bem como que exerce atividade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp 1489699 / RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/05/2016)
Tal orientação evidencia que a reintegração como adido não é consequência automática da incapacidade temporária, mas depende do reconhecimento, na instância ordinária, de inaptidão juridicamente relevante para o trabalho, inclusive sob a ótica da atividade laborativa civil.
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.