Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055154-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA BRASIL MALECHA
ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)
ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer o período laborado no JARDIM ESCOLA MAGNUS de 04/05/1992 a 02/01/2008, e ASSOCIAÇÃO PBCM DE EDUCAÇÃO E ASSITÊNCIA SOCIAL de 01/02/2008 a 22/05/2025, como efetivo exercício do magistério, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de Professora, NB 222.146.918-0), observados os requisitos anteriores ao advento da EC 103/2019, ou conforme o art. 16, § 2º ou o art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19, na forma da fundamentação supra, com atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/01/2025), acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Condeno o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DER, acrescidas de correção monetária e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que, de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. A partir da expedição do requisitório, os consectários de correção monetária e juros de mora passam a ser definidos pelos índices previstos no art. 3º da EC 136/2025. Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.