Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007372-97.2024.4.02.5102/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o aceite (evento 31), nomeio o(s) profissional(ais) SERGIO VIANA VALENTE FILHO como perito(s) do Juízo, na especialidade contábil.
A Resolução 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos:
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019
Tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, defiro o requerido, majorando os honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo da tabela contida na Resolução 305/14 do CJF, conforme art. 28, § 1º, I e II.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo.
Com o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestar as informações necessárias em 30 (trinta) dias.
Sobrevindo os esclarecimentos, vista às partes.
Apresentados os esclarecimentos ou na ausência de requerimento(s) pendente(s) de apreciação, promova a Secretaria a requisição de pagamento de honorários do perito(a) pelo sistema AJG.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes