Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005281-19.2024.4.02.5107 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005281-19.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: THIAGO LINS MONTEIRO
AUTOR: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005281-19.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial do lapso 01/04/2006 a 16/02/2009; - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, inclusive para fins de carência, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A), de 12/04/1989 a 31/03/2006; e 17/02/2009 a 12/11/2019, como de atividade especial, devendo anotá-los no correspondente CNIS; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial, com data de início em 29/11/2023 (NB 211.571.541-6 ? (evento 1, PROCADM12) e tempo total de 30 anos, 7 meses e 19 dias de contribuição, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época. Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEABDJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.