Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 86, a parte autora informou dados bancários do Banco do Brasil para o recebimento de seus haveres. Todavia, a sentença constante no Evento 37 é expressa ao determinar que o depósito ocorra em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), especificamente na conta nº 04706/3701/000595580253-0.
No Evento 89, PET1 e ANEXO2, a Caixa Econômica Federal comprovou a realização da transferência do valor de R$ 9.985,78 para a referida conta da CEF, em estrito cumprimento à obrigação fixada.
Diante do exposto, renove-se a intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito apresentado pela ré no Evento 89, valendo o silêncio como quitação e concordância com o cumprimento voluntário da obrigação.
Nada sendo requerido e transcorrido o prazo in albis, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 89 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 83 - 21/10/2025 - Determinada a intimação
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer/pagar a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei 10.259/2001, e nos termos da sentença prolatada no evento 37, cujo dispositivo segue adiante:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC, conforme a fundamentação para:
- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a transferir a quantia de R$ 9.985,78 referente ao salário da parte autora de julho de 2024, para a conta nº 04706/3701/000595580253-0 mantida na CEF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 a ser convertida em valor da parte autora.
Noticiado nos autos o cumprimento, dê-se ciência à Parte Autora, por 05 (cinco) dias.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 12:25
Mudança de Classe Processual
30/07/2025, 12:22
Recebimento
30/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
embargos de declaração - alegação de omissão e contradição - falta de interesse recursal e razões dissociadas - embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF quer pela inexistência de interesse recursal, quer porque suas razões estão dissociadas do que foi decidido em 1ª e 2ª instâncias. Sem condenação em custas, nem honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - alegação de retenção de salário em conta inativa decorrente de portabilidade para o rio de janeiro - ausência de comprovação mínima quanto ao fato constitutivo do direito - ausência de demonstração de bloqueio na movimetação da conta que recepcionou o valor do soldo de julho de 2024 - ausência de comprovação de falha nos serviços da cef - danos morais não caracterizados - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Condeno o autor ao pagamento de R$ 500,00 a titulo de honorários advocatícios com espeque no art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 89 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 83 - 21/10/2025 - Determinada a intimação
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer/pagar a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei 10.259/2001, e nos termos da sentença prolatada no evento 37, cujo dispositivo segue adiante:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC, conforme a fundamentação para:
- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a transferir a quantia de R$ 9.985,78 referente ao salário da parte autora de julho de 2024, para a conta nº 04706/3701/000595580253-0 mantida na CEF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 a ser convertida em valor da parte autora.
Noticiado nos autos o cumprimento, dê-se ciência à Parte Autora, por 05 (cinco) dias.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 12:25
Mudança de Classe Processual
30/07/2025, 12:22
Recebimento
30/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
embargos de declaração - alegação de omissão e contradição - falta de interesse recursal e razões dissociadas - embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF quer pela inexistência de interesse recursal, quer porque suas razões estão dissociadas do que foi decidido em 1ª e 2ª instâncias. Sem condenação em custas, nem honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC).
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080001-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: AUGUSTO DA COSTA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): QUEZIA LUCIANA BORGES DE SOUZA (OAB PA030780)
CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - alegação de retenção de salário em conta inativa decorrente de portabilidade para o rio de janeiro - ausência de comprovação mínima quanto ao fato constitutivo do direito - ausência de demonstração de bloqueio na movimetação da conta que recepcionou o valor do soldo de julho de 2024 - ausência de comprovação de falha nos serviços da cef - danos morais não caracterizados - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Custas já recolhidas. Condeno o autor ao pagamento de R$ 500,00 a titulo de honorários advocatícios com espeque no art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.