Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003199-08.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB SP154695)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interposto, tempestivamente, por REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI no evento 43, DOC1, objetivando sanar omissão e contradição na sentença do evento 37, DOC1.
Alega a embargante que: a) há omissão, visto que a sentença reputou que a autora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos; no entanto, juntou o Processo Administrativo Fiscal completo, e mesmo que o Juízo o considerasse incompleto, deveria ter concedido um prazo para complementar a documentação ou ter fixado os pontos controvertidos, em observância aos princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório; b) há contradição com relação aos honorários, haja vista que ao mesmo tempo que afasta a verba honorária da Embargante, reconhece seu direito à sucumbência parcial.
A União se manifestou pela rejeição dos embargos no evento 37, DOC1.
Era o que cabia relatar. Decido.
Da omissão
Embora a Sentença tenha registrado a incompletude do Processo Administrativo Fiscal juntada pela Embargante (Evento 35, Anexo 2), e que o ônus probatório da prescrição lhe competia, salienta-se que a alegação de prescrição intercorrente administrativa foi afastada, primariamente, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente de 3 anos, não se aplica a procedimentos de constituição e cobrança de créditos de natureza tributária (art. 5º da Lei nº 9.873/99 e Tema 150/STJ - REsp 1.113.959/RJ).
Em sede de Processo Administrativo Fiscal Tributário, a interposição de impugnação ou recurso suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN), de forma que o prazo prescricional para a cobrança só se inicia após a constituição definitiva do crédito com o esgotamento do contencioso administrativo.
Dessa forma, a suspensão do prazo, em razão dos sucessivos recursos da própria Embargante, prevalece sobre a eventual inércia da Administração para fins de contagem da prescrição no âmbito tributário, sendo o crédito exigível apenas a partir de 24/09/2012. O mérito da alegação de prescrição não dependia, em última análise, de novos documentos, mas da aplicação do direito ao marco temporal de 2012, já registrado nos autos, o que torna desnecessária a reabertura da instrução processual ou a concessão de prazo para a complementação de provas.
Da contradição
A contradição alegada reside no dispositivo referente aos honorários advocatícios, que, ao mesmo tempo que afasta a condenação da Embargante em honorários ("Sem honorários para a Embargante nos termos da súmula 168 do TFR"), condena a União ao pagamento em favor da Embargante (10% sobre o proveito econômico), gerando ambiguidade.
Embora gere ambiguidade, não há contradição com relação à sucumbência. Isso porque a inexistência de condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, se deu em razão de o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui a verba honorária nos Embargos à Execução Fiscal, conforme Súmula nº 168 do TFR.
Quanto aos honorários devidos à Embargante (pela União), o direito processual civil exige que a parte que decaiu da parte mínima do pedido pague as custas e honorários da parte vencedora (art. 86 do CPC), tendo a União condenada em 10% do proveito econômico (sobre diferença resultante da redução da multa ex officio).
Assim sendo, acolho os embargos para negar-lhes provimento.
Intimem-se.