Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003941-42.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIMED DE TAUBATE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): LILIANE NETO BARROSO (OAB RJ148054)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
ADVOGADO(A): EDUARDO ARCHER PINHEIRO (OAB RJ139987)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873:
“De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.”
Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Contradição e omissão no acórdão embargado. Não ocorrência. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Rejeição dos embargos. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2. Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4. Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei)
Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”
No caso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS insurge-se face à decisão do evento 249 que determinou a baixa na GRU n. 45504006291-3.
Aponta omissão quanto aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia intimação, o que, com atenção à instrumentalidade e à razoável duração do processo resta superado com a manifestação subsequente.
Já em relação à obscuridade, o ponto apontado pela embargante é que a premissa que justificaria a baixa na GRU foi equivocada, porquanto não foi realizado depósito judicial na Operação 065 e, sim, 005.
Por fim, insurge-se face à omissão em relação à insuficiência para conversão em renda tal como constante no Evento 244, RELT 4.
Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição, já que a execução foi extinta em razão da satisfação, com fundamento no artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, o que englobou os valores recolhidos em depósito judicial, previamente informados em todos os detalhes de recolhimento, data, valor e código, à credora.
A extinção da fase de execução foi devidamente reconhecida com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação integral da obrigação em 19 de abril de 2017.
Importa destacar que a parte credora foi regularmente intimada acerca dos depósitos judiciais e das respectivas conversões em renda, com oportunidade para verificação da quitação antes da prolação da sentença extintiva.
Contra referida sentença, a ANS não interpôs qualquer recurso, operando-se, assim, a coisa julgada e a preclusão quanto à discussão sobre a suficiência do pagamento e eventual incorreção quanto ao código de depósito utilizado.
Após o trânsito em julgado, a parte devedora requereu a baixa das GRUs vinculadas ao feito. Nos eventos 192 e 207, a própria ANS reconheceu que as GRUs questionadas já se encontravam baixadas, o que corroborou a quitação outrora reconhecida e incontroversa.
Dessa forma, a decisão proferida no evento 249 apenas conferiu efetividade à extinção já decretada em 2017, sendo certo que a ANS foi devidamente intimada, tanto da conversão em renda quanto da sentença extintiva, sem ter apresentado qualquer manifestação tempestiva quanto a eventual saldo remanescente decorrente da aplicação incorreta de consectários legais.
Com efeito, a decisão objurgada encontra-se devidamente embasada no andamento processual civil, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
O embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.