Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003919-15.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARIANA JACINTO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por Mariana Jacinto de Almeida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido de tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sob alegação de vícios no procedimento de consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/1997. O juízo de origem indeferiu a justiça gratuita, apontou múltiplas irregularidades na petição inicial e concedeu prazo para sua emenda. Apesar de solicitação e concessão de dilação, a autora permaneceu inerte. Em razão disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC. Apelação interposta exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça diante da ausência de declaração formal e da insuficiência de provas de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a apelação, ao não impugnar os demais fundamentos autônomos da sentença, é suficiente para afastar a extinção do processo por inércia na emenda da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da gratuidade de justiça se justifica pela ausência de declaração formal de hipossuficiência e pela falta de qualquer documento idôneo que comprove a condição econômica da parte autora, mesmo após intimação para regularização.
4. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial — incluindo apresentação de documentos essenciais como procuração regular, comprovante de residência e certidão atualizada da matrícula do imóvel —, mesmo após dilação de prazo, configura descumprimento de pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida da relação jurídica processual.
5. A sentença foi fundamentada em múltiplos vícios da petição inicial, não sanados. A apelação limitou-se a impugnar o indeferimento da justiça gratuita, sem atacar os demais fundamentos autônomos da sentença, o que impede seu conhecimento quanto à extinção do feito, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
6. Ainda que se admitisse maior flexibilidade quanto à forma da declaração de hipossuficiência, não houve demonstração mínima de incapacidade financeira, sendo incabível o deferimento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de declaração formal de hipossuficiência, aliada à inexistência de provas mínimas da alegada vulnerabilidade econômica, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
2. A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais de emenda da inicial, mesmo após prorrogação de prazo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da sentença inviabiliza a reforma da decisão em sede recursal, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; Lei 9.514/1997; Lei 7.115/1983.
Jurisprudência relevante citada: TRF/2, AC nº 5024175-32.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, j. em 19/03/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.