Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5093565-55.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELIENE DA SILVA CAVALCANTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
APELADO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar recurso de apelação interposto por Eliene Da Silva Cavalcante contra decisão proferida, nos autos do Cumprimento de Sentença, pela 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela CEF, fixando como devido à exequente “i. R$5.569,71, a título de principal; ii. R$ 556,97, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento”, valores apurados em dezembro2024, condenando a demandante “ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$359,58, em valores de dezembro/2024., nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante principal e convertidos em favor do patrono da CEF”, condenando, ainda, o patrono da parte autora “ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$127,61, em valores de dezembro/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante fixado no item 1.ii e convertidos em favor dos patronos da CEF” (Evento 134/JFRJ, original grifado).
Foram interpostos embargos de declaração pela ora recorrente (Evento 139/JFRJ), os quais restaram rejeitados conforme decisum proferido no Evento 158/JFRJ.
Alegou a recorrente, em apertada síntese, que embora o título judicial tenha condenado “a CEF a: restituir à autora, em dobro, as parcelas cobradas após 30/05/2022 a título de juros de evolução de obras; com atualização e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; além do pagamento de honorários de sucumbência”, a Contadoria Judicial apresentou os valores devidos “sem realizar a inclusão do dobro do valor, conforme determinado em sentença”, destacando que, ainda assim, “o valor homologado é inferior ao apurado pela contadoria”, que “demonstrou que o cálculo da CEF não refletia corretamente os critérios de atualização; o montante homologado sequer alcança o valor obtido pela atualização das parcelas conforme determinado na sentença”, sustentando a “incoerência na desconsideração do laudo técnico” para concluir que “a homologação do cálculo da CEF implica redução indevida do crédito reconhecido judicialmente, frustrando o comando sentencial”, aduzindo que “se adotados os cálculos corretos da contadoria (...) desaparece o fundamento da alegada sucumbência relevante; resta demonstrado que quem apresentou cálculo inferior foi a própria executada”, pugnando, ao final, pelo “provimento da presente apelação, para reformar a decisão recorrida” (Evento 166/JFRJ).
Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal - CEF (Evento 167/JFRJ) e por São Gotardo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Engenharia S/A (Evento 174/JFRJ).
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 7/TRF).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual a CEF foi condenada “a restituir à parte autora em dobro das parcelas vencidas após 30/05/2022 a título de juros de evolução de obras, corrigidos monetariamente, a partir do recebimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, bem como ao pagamento “de metade das custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC” (Evento 63/JFRJ), tendo o título judicial transitado em julgado em 18.10.2024 (Evento 76/JFRJ).
No evento 134, DESPADEC1, o Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela executada, nos seguintes termos, verbis:
“1) HOMOLOGO os cálculos da CEF (evento 96) para FIXAR como devido a ELIENE DA SILVA CAVALCANTE todos em valores de dezembro/2024: i. R$ 5.569,71 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de principal; ii. R$ 556,97 (quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
2) CONDENO ELIENE DA SILVA CAVALCANTE ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 359,58 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em valores de dezembro/2024., nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante principal e convertidos em favor do patrono da CEF.
3) CONDENO Dr. VITOR HUGO LOPES DA SILVA OAB/RJ 169.044 ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes do proveito econômico obtido pela parte contrária, isto é, no montante de R$ 127,61 (cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), em valores de dezembro/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, que deverão ser descontados do montante fixado no item 1.ii e convertidos em favor dos patronos da CEF.” (grifos no original)
Determinou, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de alvará em favor da exequente e do causídico, para levantamento do montante depositado nas contas indicadas, com a observância das deduções determinadas nos itens 2 e 3, bem como a ulterior requisição de extrato atualizado das respectivas contas judiciais, estabelecendo, ao final “Após, conclusos para extinção da execução” (Evento 134/JFRJ).
Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este não pode ser conhecido por este Tribunal, por se tratar de modalidade recursal inadequada ao provimento que se pretende atacar.
Nesse sentido, dispõe o caput do art. 1.009, do CPC/15, que “Da sentença cabe apelação”.
Por seu turno, assim dispõe o art. 1.015, do CPC/15, in verbis:
“Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Assim, nos expressos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento se revela cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução, não sendo a apelação o meio adequado para impugnação da decisão ora recorrida.
Nessa perspectiva, o recurso em apreço foi interposto em face de decisão interlocutória, não terminativa, proferida no curso de cumprimento de sentença, não sendo, pois, a apelação, o recurso cabível, mas sim o agravo de instrumento.
Aliás, o próprio decisum é expresso ao mencionar que ainda seria proferida sentença extintiva, após a adoção das providências cabíveis para o levantamento do montante depositado em juízo e a juntada, posterior, de extrato atualizado das respectivas contas, consignando que os autos deveriam voltar “conclusos para extinção da execução”.
Outrossim, na hipótese, não se há sequer de cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber o recurso como outro, mais adequado, por tratar-se de erro grosseiro. Nesse sentido, por todos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que contra sentença que julgou improcedente Impugnação à execução de julgado, apelou a Prefeitura Municipal. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do Município ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em principio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer o recurso de apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição". 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS EXCESSIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de decisão que extinguiu a execução do julgado, determinando, ainda, que o autor promovesse nova execução, mediante a apresentação de planilha nos estritos termos da decisão proferida pelo órgão ad quem. 2. A toda evidência, a r. decisão combatida extinguiu o feito executivo, não o seu prosseguimento, com grave prejuízo ao Erário Público, como quer fazer crer a agravante. 3. Com efeito, apesar de mencionar, na fundamentação do decisum, que o comando transitado tem contornos diversos, determinando que todo o montante cobrado a partir do pagamento do resgate mensal seja devolvido, gerando espécie de não-incidência do tributo, o Magistrado a quo resolveu, de fato, extinguir a execução promovida pelo executado, determinando que formule corretamente a execução, mediante a apresentação de planilha nos estritos termos da decisão proferida pelo órgão ad quem. (grifei) 4. Ademais, vê-se que a agravante faz uso de recurso indevido. Tratando-se de sentença extintiva da execução fiscal, é incabível a interposição do agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro, não havendo que se falar, no caso, na possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Noutro dizer, o erro grosseiro resta configurado quando o recurso interposto contraria dispositivo expresso de lei, sendo, por esta razão afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1306931/AM - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgado em 23/04/2013 - DJe 29/04/2013STJ - AgRg no AgRg no AgRg no Ag 1148137/PB - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Julgado em 03/08/2010 - DJe 16/08/2010; TRF1 - Processo 0026924-39.2007.4.01.0000/BA - Quinta Turma - Relatora Desembargadora SELENE MARIA DE ALMEIDA - Julgado em 05/12/2012 - DJF1 17/12/2012, pág. 511; TRF2 - AI 0008944-47.2010.4.02.0000 - Sexta Turma - Relatora Desembargadora NIZETE LOBATO CARMO - Julgado em 12/11/2012 - DEJF 23/11/2012, pág. 221; TJ-RS - AI 42583-39.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relator Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julgado em 26/02/2013; DJERS 05/03/2013; TJ-MG - AGIN 1.0079.09.932586-6/002; Relator Desembargador Tiago Pinto; Julgado em 17/01/2013; DJEMG 24/01/2013. 6. Recurso não conhecido. (TRF-2, 4ª T., AC 0000319-87.2011.4.02.0000, Relator: Min. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 02.07.2013) (grifamos)
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, não conheço da apelação.
P. I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.