Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001182-30.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: CONCENY MOUTINHO FELIX
ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação feito em nome de JOSÉ GERALDO FÉLIX MOUTINHO, CPF nº 070.746.457-96, e JOÃO PAULO FÉLIX MOUTINHO, CPF nº 091.480.447-25, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 100, CERTOBT2.
Apesar de devidamente intimada, conforme o despacho do evento 96, DESPADEC1, a parte ré se manteve inerte.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus deixou bens a inventariar. Em sua manifestação, nos termos da petição do evento 128, PET1, a parte autora informou que não há inventário aberto;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: Não há. Na petição do evento 128, PET1, a parte autora informou que o de cujus já era pensionista, não possuindo beneficiários de pensão por morte;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros: A certidão de óbito informa que a autora era viúva de José Felix Madeira, não deixando herdeiros menores ou interditos, deixando 2 filhos: João Paulo Felix Moutinho, com 44 anos, José Geraldo Félix Moutinho, com 49 anos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Considerando que a autora era viúva, os valores relativos ao crédito desta ação deverão ser dirigidos aos filhos.
Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, em favor de JOSÉ GERALDO FÉLIX MOUTINHO, CPF nº 070.746.457-96, e JOÃO PAULO FÉLIX MOUTINHO, CPF nº 091.480.447-25.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida e intimem-se as partes para ciência.
Considerando que o valor devido a autora já está depositado (evento 108, DEMTRANSF1), expeçam-se alvarás em favor de JOSÉ GERALDO FÉLIX MOUTINHO e JOÃO PAULO FÉLIX MOUTINHO, na quota de 50% (cinquenta por cento) para cada um, para levantamento dos valores relativos à conta depósito nº 137347797 (CEF, agência 4021).
Após o envio dos alvarás mencionados ao Banco, aguarde-se o devido cumprimento.
Intimem-se.
Comprovado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se.