Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008354-93.2010.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO (OAB RJ071758)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAGLIANO RIBEIRO (OAB RJ147815)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195)
ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB RJ152255)
DESPACHO/DECISÃO
A partir do requerimento da exequente foi deferida, no despacho do evento 134, a penhora através do sistema.SISBAJUD em contas da executada.
Posteriormente, o executado, Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de São Paulo, apresentou manifestação nos autos, alegando, em síntese:
(i) Que houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no Evento 65 – 2º grau, no qual foi reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos judiciais atualizados, cujo valor histórico é de R$ 230.412,81 (referente a 06/2010);
(ii) Que as intimações processuais vêm sendo equivocadamente direcionadas a advogados que já substabeleceram sem reservas desde o ano de 2019, requerendo, portanto, que sejam cessadas tais intimações e que passem a constar no polo passivo apenas os patronos Dr. Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira, OAB/SP nº 146.500, e Dra. Nathalia de Andrade Medeiros Tavares, OAB/RJ nº 180.122, conforme já requerido nos Eventos 19 e 27 (2º grau);
(iii) Que seja determinado o levantamento, em favor do Sindicato, dos depósitos judiciais atualizados, por meio de transferência bancária para conta a ser indicada nos autos, conforme autorizado no acórdão mencionado;
(iv) Que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente extratos atualizados das contas judiciais relacionadas aos depósitos realizados nos autos;
(v) Que os valores bloqueados via SISBAJUD, os quais se referem a honorários da Fazenda, sejam convertidos em renda da Procuradoria, com eventual abatimento de multa e juros, uma vez que os transtornos gerados decorreram de intimações indevidas, não atribuíveis à conduta da Requerente.
É o relatório. Decido.
Conforme já consta no evento 134, foi deferida a penhora de valores via SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 11.659,58 (Evento 137).
Quanto ao alegado trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito ao levantamento dos depósitos judiciais (Evento 65 – 2º grau), entendo necessária a oitiva da parte exequente sobre o pedido de levantamento formulado pelo executado, especialmente em relação aos valores atualizados indicados no Evento 25.
A alegação de intimações indevidamente realizadas em nome de patronos que não mais representam o executado exige verificação. Assim, cabe à Secretaria certificar a regularidade das publicações, à luz dos substabelecimentos e requerimentos anteriores, especialmente os constantes dos Eventos 19 e 27.
Diante do exposto:
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de levantamento dos depósitos judiciais atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias;
Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito, com indicação do valor atualizado, histórico e data dos depósitos;
Intime-se a União para que se manifeste sobre o pedido de conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da Procuradoria, bem como sobre a possibilidade de eventual abatimento de valores a título de honorários, com redução de multa e juros, como requerido;
Determino à Secretaria que certifique se houve intimações direcionadas a advogados que não mais representam o executado, conforme apontado, e, se confirmada a alegação, proceda à regularização do cadastro dos patronos habilitados, excluindo os indevidamente cadastrados e mantendo apenas os indicados:
– Dr. Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira, OAB/SP nº 146.500
– Dra. Nathalia de Andrade Medeiros Tavares, OAB/RJ nº 180.122
Após as manifestações e cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e demais providências.