Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023572-95.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU)
APELADO: ANDERSON SILVA DE SOUZA MAIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA ZUIM QUEIROGA (OAB MG181085)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU contra decisões monocráticas que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. O pedido de reforma baseia-se na suposta existência de situação excepcional superveniente e imprevisível, decorrente das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que teria inviabilizado a nomeação de candidato aprovado em concurso público. A decisão agravada reconheceu o direito subjetivo à nomeação do autor, Anderson Silva de Souza Maia, aprovado em 3º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2014, após a renúncia do candidato classificado em 2º lugar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia de candidato melhor classificado em concurso público gera direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente; (ii) estabelecer se a superveniência de restrições orçamentárias impostas pela EC nº 95/2016 configura situação excepcional apta a afastar esse direito à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O candidato aprovado fora do número original de vagas previsto em edital adquire direito subjetivo à nomeação quando, em razão da renúncia de candidato melhor classificado, passa a figurar dentro do número de vagas ofertadas, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 784) e STJ.
4. A mera alegação de impedimento orçamentário ou fiscal não é suficiente para afastar o direito à nomeação, especialmente quando o concurso foi prorrogado após a edição do ato normativo que estabeleceu as restrições, como no caso do Ofício Circular SEI nº 170/2015.
5. A suposta situação excepcional decorrente da EC nº 95/2016 não foi demonstrada de forma concreta e individualizada, sendo insuficiente para justificar a não nomeação, conforme exige a jurisprudência firmada no Tema 161 do STF.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STF e do STJ, ao reconhecer o direito líquido e certo à nomeação do candidato, em razão da renúncia do classificado em melhor posição, dentro do prazo de validade do concurso.
7. A revisão da conclusão adotada pela instância de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via recursal eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.