Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5054193-65.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ROSALVO MORENO TEODOZIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)
ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DIB. RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO O ÍNICIO DA DEFICIÊNCIA SOMENTE APÓS ESSA DATA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada.
2. No caso, a recorrente reitera que a DIB deveria retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa pelo descumprimento de exigências, sendo que a recorrente juntou toda a documentação exigida.
É o breve relatório.
3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, a parte autora efetuou dois requerimentos. O primeiro, efetuado em 12/04/2021, foi indeferido por não cumprimento de exigências (evento 1.10, fls. 25). O segundo requerimento foi efetuado em 27/03/2024 e foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1.11, fls. 49).
Registre-se no entanto, que a motivação do indeferimento do primeiro requerimento não merece crédito, uma vez que consta nos autos administrativos o cumprimento de exigências por parte do requerente (evento 1.10, fls. 17).
Todavia, realizada a perícia médica (evento 40), o laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida de "Outras esquizofrenias", que geram barreiras duradouras para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e definiu o início do impedimento de logo prazo em 08/2023.
Narra o perito:
"O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERICIA MOSTROU QUE O AUTOR APRESENTA SINTOMAS PSICÓTICOS ASSOCIADOS A SINTOMAS DEPRESSIVOS COM ALUCINAÇÕES E DELIRIOS, SEM IDEAÇÃO SUICIDA, COM COMPROMETIMENTO DO PENSAMENTO, DO PRAGMATISMO E DA COGNIÇÃO.
Data provável de início da incapacidade: AGOSTO DE 2023"
Assim, considero demonstrado o requisito de impedimento de longo prazo previsto no §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde agosto de 2023.
A parte autora foi considerada incapaz para os atos da vida civil (evento 40, quesito 15). A Sr.ª Rayane de Araújo Teodozio foi nomeada curadora do autor conforme decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Bangu nesta capital (evento 66.2) e a representação processual foi devidamente regularizada pelo patrono (evento 95.2).
A inscrição no CadÚnico está comprovada (evento 52.2), tendo sido cadastrada em 15/02/2021 e atualizada em 25/02/2025.
Outrossim, dispensa-se a realização de verificação socioeconômica, pois o requisito da miserabilidade é incontroverso, tendo sido realizada a avaliação social pela autarquia em 18/07/2024 (evento 1.11, fls. 47), tornando desnecessária a sua produção em juízo, a teor da tese firmada no Tema 187 da TNU abaixo transcrito:
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Portanto, comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, faz jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde 27/03/2024, data do requerimento administrativo posterior ao início do impedimento (evento 1.11, fls. 1).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 27/03/2024, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
(...)
4. Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que a DIB foi corretamente fixada na data do segundo requerimento (27/03/2024).
5. Pretende a recorrente a retroação da DIB à data do primeiro requerimento (12/04/2021), uma vez que o pedido foi indeferido em sede administrativa pelo descumprimento de exigências, sendo que a recorrente teria juntado toda a documentação exigida pela autarquia.
6. De fato, verifica-se que a parte autora juntou o CadÚnico solicitado. Os documentos de todos os membros do núcleo familiar já se encontravam no processo, tendo em vista ser o autor o seu único integrante, segundo o próprio CadÚnico (evento 1, PROCADM10, fls. 4, 17 a 20).
7. Entretanto, como bem explicitado na sentença, o perito médico judicial fixou a data de início da deficiência em agosto de 2023, com base na análise de laudos médicos anteriores, associado a exame psíquico, que comprova sintomas crônicos e refratários (evento 40, LAUDPERI1).
8. Note-se que a deficiência não chegou a ser apreciada em sede administrativa quando do primeiro requerimento administrativo, haja vista ter sido indeferido por descumprimento de exigências. Sendo assim, não é possível inferir que a parte já possuísse deficiência desde 2021, tendo em vista que o perito judicial expressamente afirmou que ela teria se iniciado somente em 2023, poucos meses antes do segundo requerimento.
9. Deste modo, os elementos constantes nos autos somente permitem retroagir a DIB à DER do segundo requerimento, quando comprovado que o autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. Note-se que a mera preexistência de doença, por si só, não significa que a parte já pudesse ser considerada pessoa com deficiência, nos termos do § 2 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.