Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002509-65.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: RAFAEL MACHADO FRANKLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO DE SEIXAS FRANCO (OAB RJ096795)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ARMA DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO N.º 11.615/2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos art. 85, §8º, da Lei nº 13.105/2015, a qual encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
2. A Lei nº 10.826/2003, também chamada de Estatuto do Desarmamento, aplica-se ao caso em exame, eis que disciplina o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores.
3. O Autor/Apelante, atirador desportivo, possui Certificado de Registro de arma de fogo (CRAF), o qual foi expedido em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023 (evento 1, anexo 6, JFRJ).
4. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo (aquisição e registro) é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento. Dessa forma, não há que se falar em direito adquirido do demandante ao prazo fixado na legislação anterior.
5. Diferentemente do alegado pelo Apelante, os dispositivos questionados do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria regulamentadora não possuem efeito retroativo, incidindo a partir de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. Apenas restou reduzido o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão da autorização para uso de armamento, assegurando-se, por três anos, a partir da nova regulamentação, a eficácia dos Certificados de Registro anteriormente concedidos.
6. Além de a autorização para posse de arma possuir natureza precária, a exigência do preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo atende à razoabilidade, visto que, ainda que para fins desportivos, cuida-se de produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio.
7. Diante de tais considerações, não se verifica ilegalidade ou violação ao ato jurídico perfeito, sendo certo que, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, o certificado do Autor/Apelante poderá ser renovado.
8. Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.