Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000589-22.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: LUIZ EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO FRANCISCO SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ187350)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DE PORTARIAS DO MEC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de inserção do autor no Programa de Financiamento Estudantil – FIES para o curso de Medicina. A sentença reconheceu a legalidade dos critérios objetivos estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto à classificação dos candidatos e à limitação de vagas, notadamente aqueles previstos na Portaria MEC nº 38/2021. A parte autora pretende a concessão do financiamento estudantil independentemente da sua posição classificatória, sob o fundamento de que a regulamentação violaria o direito constitucional à educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário afastar os critérios estabelecidos em portarias ministeriais, notadamente os que tratam da nota mínima no ENEM e da prioridade conferida a determinados perfis de candidatos, para fins de concessão de financiamento estudantil pelo FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, entidade com personalidade jurídica autárquica, no caso em tela, discute-se o acesso ao ensino superior por meio de programas federais e, sobre isso, a jurisprudência reconhece também o interesse e a legitimidade da União.
4. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, resultando da sua função como agente financeiro do programa, responsável pela gestão e operacionalização dos contratos de financiamento estudantil, sendo a instituição responsável pela efetivação das medidas relacionadas ao abatimento do saldo devedor. Assim, recai sobre o banco o encargo de operacionalizar os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições legais ou contratuais pertinentes.
5. A legislação de regência do FIES atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar o processo seletivo e os critérios de elegibilidade, em especial quanto à renda, desempenho acadêmico e prioridade de atendimento, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
6. A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critérios de nota mínima e ordem classificatória, exercita competência delegada por lei, sem extrapolar os limites legais nem ofender princípios constitucionais.
7. O FIES, por se tratar de política pública financiada com recursos públicos limitados, está sujeito a critérios de seleção e à gestão discricionária da Administração, não configurando direito subjetivo irrestrito.
8. A intervenção judicial em políticas públicas condicionadas à disponibilidade orçamentária só é possível diante de ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos.
9. Os critérios impugnados aplicam-se indistintamente a todos os candidatos, não havendo demonstração de violação ao princípio da isonomia, tampouco de tratamento discriminatório individualizado.
10. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que a exigência de nota mínima atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência na gestão de recursos públicos.
11. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários recursais quando presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso, devendo ser majorada a verba honorária, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3o, do CPC/2015
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar o FIES e estabelecer critérios de seleção de candidatos, inclusive com base em desempenho no ENEM e prioridade conforme perfil socioeconômico. 2. A limitação de vagas e a imposição de critérios objetivos de classificação no FIES decorrem da disponibilidade orçamentária e da natureza discricionária da política pública. 3. A concessão de financiamento estudantil pelo FIES não constitui direito subjetivo absoluto e não prescinde do cumprimento das normas regulamentares válidas. 4. A fixação de honorários recursais é devida quando preenchidos os requisitos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º, §1º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADPF 341, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 10.08.2015; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF2, Apelação Cível Nº5051028-10.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, data 24/03/2025; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.